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Os 3 requisitos necessários para caracterização da aposentadoria especial

Home / Técnico em Segurança do Trabalho / Os 3 requisitos necessários para caracterização da aposentadoria especial
12 de fevereiro de 2020 by Mednet Técnico em Segurança do Trabalho
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Aposentadoria Especial, os 3 requisitos necessários

Se você analisar bem os aspectos técnicos e legais da aposentadoria especial, verá que existem, basicamente, 3 requisitos necessários para a caracterização da aposentadoria especial. Nenhum deles pode faltar.

A Previdência Social é muito rígida com os requisitos necessários na legislação na hora de conceder o benefício.

Caso alguma das 3 exigências não seja cumprida,  o profissional que elabora o LTCAT não pode concluir pela caracterização da atividade especial.

Você sabe quais são estes 3 requisitos exigidos?

1 – Previsão no Regulamento da Previdência Social – RPS

A primeira exigência é a previsão no regulamento do agente nocivo ou atividade com exposição.

Nem todos os agentes nocivos que podem dar direito ao adicional de insalubridade são considerados para aposentadoria especial.

Para fins de concessão do benefício previdenciário, somente são considerados os agentes nocivos e atividades listados no Anexo IV do Decreto 3048/99 (RPS).

Se não houver previsão no Anexo IV, o agente nocivo não precisa ser avaliado no LTCAT e, tampouco, constar no Perfil Profissiográfico – PPP. Ao menos até o PPP ser ampliado e abranger também fatores de risco ergonômicos de acidentes.

Dois exemplos de agentes agressivos que são considerados para concessão do adicional de insalubridade, mas não ensejam aposentadoria especial, são o frio e umidade.

2 -De forma habitual e permanente

Não basta a simples exposição aos agentes nocivos previdenciários para que a atividade seja considerada especial.

A Previdência exige que a exposição do empregado ao agente nocivo ocorra de forma permanente.

Segundo o Art. 65 do Decreto 3048/99, “considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço”.

Embora o RPS traga um conceito de trabalho permanente, ainda assim a definição de “trabalho permanente” é um pouco vaga. Não existe um conceito claro do tempo necessário para que o trabalho seja considerado permanente.

Ao consultar no dicionário o conceito de permanente, encontramos sinônimos como: “que dura muito tempo; duradouro”.

Sendo assim, podemos inferir que trabalhador precisa desempenhar atividades com exposição a agentes nocivos durante todo o tempo ou, ao menos, parte considerável de sua jornada de trabalho.

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3 – Nocividade: capaz de prejudicar a saúde ou integridade física

A aposentadoria especial por exposição a agente nocivos é concedida em razão das condições que podem prejudicar a saúde ou integridade física.

A nocividade da exposição é um dos fundamentos deste tipo de aposentadoria.

A Lei 8213/91,em seu Art. 57, assim nos traz:

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

Desta forma, além da exposição ao agente agressivo arrolado na legislação previdenciária, é preciso haver condições prejudiciais à saúde.

O RPS considera como condições prejudiciais à saúde e à integridade física “aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critérios da avaliação qualitativa…“. Art. 64, do RPS

Portanto, a simples presença do agente nocivo no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição não é suficiente para caracterizar o tempo de serviço especial. É necessário haver condições nocivas à saúde.

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Concluindo….

A Previdência é muito rígida com os requisitos necessários para a caracterização da atividade especial. Especialmente, naqueles requisitos presentes nas Instruções Normativas do INSS.

No momento da avaliação do requerimento para a concessão da aposentadoria especial, se falta algum desses requisitos mencionados, o benefício provavelmente será indeferido.

Estes três requisitos também devem servir para nortear as conclusões das exposições no LTCAT.

Caso algum desses requisitos não esteja presente, a atividade especial estaria descaracterizada.

Entretanto, quando adentramos no âmbito do Judiciário, estes requisitos são mais flexíveis.

Por isso, os profissionais de SST que prestam serviços de assessoria precisam ficar atento às decisões judiciais.

Mesmo nos casos em que essas decisões carecem de fundamentos técnicos e legais.

Ao fim e ao cabo, o que prevalece é a decisão judicial.

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(Fonte: http://www.sstonline.com.br/3-requisitos-necessarios-para-caracterizacao-da-aposentadoria-especial/ )

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