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Equipamentos de Proteção Individual (EPI) – Responsabilidades do Empregador

Home / News / Equipamentos de Proteção Individual (EPI) – Responsabilidades do Empregador
19 de junho de 2019 by Mednet News
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A ausência de fornecimento de EPI (Equipamentos de Proteção Individual), orientação, treinamento, fiscalização ou ainda inadequação dos equipamentos são fatores relevantes para futura responsabilidade civil do empregador.

Segundo a Norma Regulamentadora n° 6 do M T E, “considera-se Equipamentos de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho”, estando a empresa obrigada a fornecê-los gratuitamente à todos os seus trabalhadores, sejam eles empregados, avulsos, prestadores de serviços autônomos ou terceirizados, sempre que as medidas de ordem geral (equipamentos de proteção coletiva) não ofereçam completa proteção contra riscos de acidente de trabalho ou doenças profissionais e do trabalho.

Os equipamentos de proteção devem conter a indicação do Certificação de Aprovação – CA, emitido pelo Ministério do Trabalho, afim de garantir a qualidade e funcionamento do produto bem como estabelecer prazo de validade de comercialização do equipamento.

Os EPI’s a serem fornecidos pelo empregador devem ser adequados ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, cabendo a este além do fornecimento, orientar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; exigir e fiscalizar a utilização, providenciar a higienização e manutenção periódica, assim como, manter registro atualizado do fornecimento e/ou substituição dos equipamentos, de forma individualizada e com a assinatura de recebimento pelo trabalhador.

São encargos do trabalhador utilizar os equipamentos somente para a finalidade que se destinam, atendendo as instruções e orientações de uso, ficando responsável por sua guarda e conservação, bem como, da comunicação ao empregador quando os equipamentos se tornarem impróprios para o uso.

A recusa injustificada do trabalhador ao uso dos EPI’s constitui ato faltoso  (art. 158, § único, “b” da CLT) , ao colocar em risco a própria saúde, autorizando à empresa empregadora, através do seu poder diretivo, a adoção de medidas disciplinares cabíveis como advertências, suspensão de dias, e em últimos casos, quando do acometimento de faltas reiteradas, demissão por justa causa.

A responsabilidade do empregador vai além de apenas fornecer os equipamentos de proteção ao trabalhador, devendo fiscalizar o uso correto dos equipamentos e dos maquinários utilizados por parte dos trabalhadores, além de adotar medidas técnicas e administrativas que visem garantir a efetiva segurança no trabalho e a diminuição dos riscos de acidentes e/ou doenças ocupacionais (art. 5°, XXII da CF).

Neste ponto, tem-se a redação da Súmula 289 do TST:

INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

No mesmo contexto, a jurisprudência pátria é unânime ao tratar sobre o assunto:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INÉRCIA DO EMPREGADOR EM RENOVAR, NO TERMO CORRETO, OS EPI’s. AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE FISCALIZAÇÃO DO USO DO EPI’s. O uso do equipamento de proteção individual não retira o direito do empregado ao pagamento do adicional de insalubridade, pois o fornecimento de EPI ameniza, mas não elimina a insalubridade. A lei não dá opção ao empregador de fornecer o EPI ou pagar o adicional. O uso do EPI é obrigatório e mesmo assim, havendo insalubridade, fixa a lei o adicional correspondente. No entanto, tendo havido inércia da empresa em renovar, no termo correto, os EPIs entregues à empregada, além de não ter havido qualquer tipo de fiscalização da utilização do uso dos EPI’s, não há sequer falar em amenização dos efeitos da insalubridade.(TRT-17 – RO: 00014251720155170009, Relator: GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS, Data de Julgamento: 12/09/2017, Data de Publicação: 26/09/2017)

ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE. MOTORISTA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. SINISTRO OCORRIDO NO MOMENTO DO CARREGAMENTO E NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA VENDEDORA DA CARGA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE EPI. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAL E MORAL. A leitura constitucionalmente adequada do o art. 157, I, da CLT, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho humano, impõe a conclusão de que cabe as empresas cumprir e de fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho por todos os trabalhadores que prestam serviços em suas dependências, sejam eles empregados, trabalhadores terceirizados, autônomos ou eventuais. Entendimento restritivo desse dever implicaria em tratamento discriminatório entre trabalhadores que prestam serviços no mesmo ambiente laboral, o que se mostra inconstitucional por violar o disposto nos arts. 3º, IV, 5º, “caput”, e 7º, XXII, da Carta Política. No caso dos autos, o laudo pericial da criminalística foi expresso em apontar como concausa ao sinistro a ausência da utilização de EPI pelo trabalhador no momento do carregamento do produto a ser transportado. Logo, tendo a empresa vendedora falhado no cumprimento de um dever legal, concorreu de forma culposa para a ocorrência do acidente fatal, devendo por isso responder pela reparação dos danos. (TRT-14 – RO: 00026970720175140091 RO-AC 0002697-07.2017.5.14.0091, Relator: ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/05/2019)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. Inocorrência de corresponsabilidade do empregado, diante da prova de negligência da empregadora no fornecimento e na fiscalização do uso de EPI’s, bem como em instruir o funcionário quanto à forma de realização do trabalho. (TRT-4 – RO: 00000602820135040471 RS 0000060-28.2013.5.04.0471, Relator: MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 22/05/2014, Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha)

Logo, como se vê, os Equipamentos de Proteção Individual são de extrema importância no ambiente de trabalho, capazes de afastar eventual condenação do empregador por conduta omissa ou negligente, ao passo que a este é imputada a responsabilidade civil subjetiva (conduta/nexo/dano) nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil c/c art. 7°, XXVIII da Constituição Federal.

(Fonte: Contabeis)

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