alteração da NR 1, aconteceu por força da Portaria nº 915, de 30/07/2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência.

PORQUE ALTERAR A NR 1?

A última alteração da NR 1 tinha acontecido em 2009. Na ocasião uma das principais mudanças foi a retirada do termo “ato inseguro” do texto da mesma.

A retirada do termo foi muito benéfica, pois a partir dele ficou mais difícil culpar o próprio acidentado pelo acidente de trabalho.

Em Novembro de 2018, a Portaria nº 787, de 27 de Novembro de 2018 dividiu às NRs como normas gerais, normas setoriais, especiais. A NR 1 ficou colocada como norma geral.

E o que faz uma norma geral? Já que ela deve ser observada até em ambientes de trabalho de setores específicos, como por exemplo, a área rural (NR 31), ela precisa ser uma norma que abre caminho para as demais, dar definições, definir campo de aplicação relacionado à saúde e segurança no trabalho. NR 1.1.1.

A NR 1 ainda traz tratamento diferenciado para MEI, ME e EPP, atingindo cerca de 70% desse conjunto de empresas.

APROVEITAMENTO TOTAL E PARCIAL DE TREINAMENTOS

Com a nova redação da NR 1 será permitido, por exemplo, o aproveitamento total e parcial de treinamentos quando um trabalhador muda de emprego dentro da mesma atividade.

1.6.6.1 O aproveitamento de conteúdos deve ser registrado no certificado, mencionando o conteúdo e a data de realização do treinamento aproveitado.

1.6.8 O aproveitamento de treinamentos anteriores, total ou parcialmente, não exclui a responsabilidade da organização de emitir a certificação da capacitação do trabalhador, devendo mencionar no certificado a data da realização dos treinamentos convalidados ou complementados.

Segundo o governo, a medida deve gerar uma economia de R$ 2 bilhões no período de dois anos.

HIERARQUIA DAS MEDIDAS DE CONTROLE

Hierarquia das medidas de controle

A nova NR 1 no item 1.4.1 detalha a hierarquia das medidas de controle, algo que a meu ver ficou um tanto redundante, afinal, essa mesma hierarquia já consta nas NRs 6 e 9.

NÃO USOU EPI? VOCÊ PODERÁ SER PUNIDO!

Lembra do ato faltoso que consta na CLT, no parágrafo único do artigo 158? Ele agora aparece na NR 1 também!

1.4.2.1 Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto nas alíneas do subitem anterior.

Se o trabalhador não utilizar o EPI, não fizer os exames médicos ou não ajudar a empresa na aplicação dos preceitos de segurança, ele poderá ser punido pelo empregador.

DIREITO DE RECUSA NÃO SUMIU DO MAPA

O direito de recusa que antes existia nas NRs 9 (9.6.3 e Anexo II – 3.1.), NR 13 (13.3.6.3 e 13.3.6.3.1), NR 20 (20.20.2), ficou centrado na NR 1, mais precisamente nos itens 1.4.3 e 1.4.3.1.

O bom é que o texto dele ficou um pouco mais claro. Não acredita? Veja esse abaixo:

1.4.3 O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.

1.4.3.1 Comprovada pelo empregador a situação de grave e iminente risco, não poderá ser exigida a volta dos trabalhadores à atividade, enquanto não sejam tomadas as medidas corretivas.

Acredito que agora com o texto mais claro, ficará mais fácil para as empresas instruir os trabalhadores para o uso do direito de recusa.

TREINAMENTO ADMISSIONAL OU QUANDO O TRABALHADOR MUDAR DE FUNÇÃO?

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O item 1.4.4 determina que todo o trabalhador deve receber treinamento sobre os riscos do trabalho e medidas preventivas ao ser admitido, ou quando mudar de função que implique em mudança de risco.

A NR 1, no item 1.4.4.1 registra que essa informação pode ser repassada ao trabalhador via treinamento ou DDS.

Antes dessa mudança, me lembro que a única citação a treinamento de integração/admissional é aquele que consta na NR 18, no item 18.28.1 e sobre DDS a única menção era na NR 34 (Reparação Naval), item 34.2.1 alínea “e”.

PAPEL É PASSADO! A ERA AGORA É DIGITAL!

Na área de segurança e saúde no trabalho o uso de papel tenderá diminuir bastante. Do item 1.5.2 ao 1.5.5.1 a norma fala só disso.

Veja por exemplo, o item:

1.5.3 Os documentos físicos, assinados manualmente, inclusive os anteriores à vigência desta NR, podem ser arquivados em meio digital, pelo período correspondente exigido pela legislação própria, mediante processo de digitalização conforme disposto em Lei.

Certificados podem ser guardados no formato digital: claro que para isso deve ser assinado eletronicamente.

Mas claro, será possível manter impresso se a empresa quiser, veja:

1.5.3.2 Os empregadores que optarem pela guarda de documentos prevista no caput devem manter os originais conforme previsão em lei.

ACESSO DA AUDITORIA FISCAL A TODOS OS DOCUMENTOS DE SST

O item 1.5.5 da NR 1 garante que AFT (Auditor Fiscal do Trabalho) tenha acesso a todos os documentos de SST impressos e digitais. Até então não havia menção a essa obrigação nas NRs.

TREINAMENTOS EAD E SEMI-PRESENCIAIS

A norma traz o anexo II com 4 páginas com todos os requisitos para se usar treinamentos a distância ou semi-presenciais. O anexo traz obrigações que estavam em outras normas, e cria também a possibilidade da empresa utilizar treinamentos no formado EaD e semi-presencial (logicamente se a empresa quiser).

É importante você dar uma olhada porque possui vários requisitos, e não daria para explicar aqui. Ele exige, por exemplo, várias coisas como controle de login e estruturação de equipe pedagógica.

Das 13 páginas da nova NR 1, 6 são somente de obrigações voltadas ao treinamento.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Ficaram centrados na NR 1, cancelando vários outros de NRs se setores econômicos específicos como a NR 10 (10.13.1), NR 32 (32.11.4).

Podemos dizer então que agora responsabilidade solidária (subsidiária) é para todos e não apenas para setores específicos!

OBRIGAÇÕES DIFERENCIADAS DO PPRA E PCMSO PARA OS PEQUENOS!

Do item 1.7.1 ao 1.7.4 a nova NR1 trouxe itens bombásticos!

As empresas que se enquadrarem no MEI (Microempreendedor Individual), ME (Micro Empresa) e EPP (Empresa de Pequeno Porte) de graus de risco 1 e 2 que declararem as informações digitais, com assinatura eletrônica que não possuem riscos físicos, químicos e biológicos (e não, o governo não deixou um modelo) estarão dispensadas de elaborar PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais).

Estarão dispensadas do PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional) nas mesmas condições quando não tiverem os riscos citados (riscos físicos, químicos e biológicos) e mais os ergonômicos.

A polêmica da vez é pensar “qual empresa não tem risco ergonômico”? E talvez essa tenha sido a maior bola fora da nova NR 1.

As empresas citadas não estão dispensadas de emitir o ASO (Atestado de Saúde Ocupacional), o item 1.7.2.1 é claro nesse sentido, ou seja, pode ser que em alguns casos a empresa poderá ter que emitir o polêmico ASO avulso!

E como comprovar que a empresa não tem risco, e que por isso não precisa elaborar PPRA (e PCMSO)? Da mesma forma que sempre fizemos!

Você se lembra do PPRA sem risco? Ou seja, do PPRA que a gente elaborava para empresas que não tinha risco? Faremos da mesma forma, só que agora, num documento menos robusto.

NOVA NR 1 – QUEM PERDEU COM AS MUDANÇAS?

Empresas de consultoria que vendiam PPRA e PCMSO para empresas pequenas é que terão que se reinventar para se manterem no mercado.

Quem acompanha nosso trabalho no YouTube já sabia que isso aconteceria, fizemos um vídeo falando sobre isso por lá, bem antes de a norma ser aprovada.

Mesmo que o mercado de empresas de consultoria de SST tenha saído perdendo. Acredito que não ter PPRA e PCMSO nas condições citadas no texto não é prejudicial, afinal, qual empresa pequena com grau de risco 1 e 2 possui riscos ambientais (nem citei o ergonômico aqui, viu!)? É bem raro acontecer, não é?

Sabendo que o PPRA é para empresas com riscos ambientais, qual o benefício ter o PPRA somente para ter, ou seja, sem risco (e logo sem necessidade de gestão de SST)? Para acumular papel?

Na real, bem poucas pequenas empresas elaboravam o PPRA, e as que faziam sabiam que aquela obrigação (de ter o programa mesmo não tendo risco) não fazia nenhum sentido.

Reforçando a não exigência é para empresas pequenas SEM RISCO, e que essa AUSÊNCIA DE RISCO deve ser documentada. Isso, claro, não pode ser feito de qualquer maneira.

(Fonte: segurancadotrabalhonwn.com)