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Quando o LTCAT deve ser elaborado?

Home / +Saúde+Segurança / Quando o LTCAT deve ser elaborado?
3 de junho de 2019 by Mednet +Saúde+Segurança
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De vista prático o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) existe para servir de base para elaboração do PPP (perfil profissiográfico previdenciário).

O LTCAT existe para documentar se o trabalhador tem ou não direito à aposentadoria especial. Segundo o Decreto 3048, essa aposentadoria ocorre com 15, 20 ou 25 anos.

O PPP existe para apresentar o histórico laboral da vida do trabalhador, e dentro dele devem ser apresentados os riscos que o trabalhador esteve ou está exposto durante a sua vida laboral.

O LTCAT é o laudo emitido justamente para apresentar a Previdência Social os riscos que o trabalhador esteve ou está exposto. E com base nesse PPP (que foi emitido com base no LTCAT), o trabalhador pode requerer o direito à aposentadoria especial.

Quando a empresa não tem o referido laudo, normalmente tem problemas para emitir o PPP do trabalhador, e o trabalhador sem as quantificações dos riscos presentes no LTCAT, poderá ter problemas para se aposentar inclusive se houver direito a aposentadoria especial.

Toda empresa deve ter o LTCAT para comprovar o direito a aposentadoria especial ou mesmo para negá-lo. Afinal como negar o direito à aposentadoria especial se o documento não foi elaborado?

QUANDO O LTCAT DEVE SER ELABORADO – DO PONTO DE VISTA LEGAL

Quando o LTCAT deve ser elaborado?

A lei 8213 de 1991, o decreto 3048, a instrução normativa nº 77 da Previdência Social e tantas outras legislações que citam o LTCAT. E elas não abrem parêntesis para que determinada empresa ou segmento não o tenha. Ele deve ser emitido para todas as empresas que possuam empregados regidos pela CLT. Vejamos o que diz a IN 77:

Art. 266. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

1º A partir da implantação do PPP em meio digital, este documento deveráser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes nocivos e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

Se a empresa deve preencher o PPP para todos os trabalhadores, ainda que em ambientes que não caracterize aposentadoria especial, e se o LTCAT é à base do PPP, já deve ter ficado claro para que toda empresa deve preenchê-lo.

Ele deve ser elaborado tão logo a empresa contrate seu primeiro empregado.

POSSO UTILIZAR O PPRA COMO LTCAT?

Já falamos sobre isso algumas vezes aqui neste site, portanto vou me dar o direito de dar uma resposta curta. E a resposta curta é não! Não pode utilizar.

Se você quiser uma resposta tecnicamente embasada acesse o artigo: O PPRA Substitui o LTCAT? Algum Documento Substitui o LTCAT?

QUEM PODE ELABORAR O LTCAT?

Alguns profissionais e estudantes da área não entendem que assinar é uma parte da elaboração! É a etapa final da elaboração! De modo que quem elabora é quem assina.

Então a pergunta certa não é quem pode assinar e sim quem pode elaborar. Tanto a lei 8213/91, artigo 58, inciso 1, diz que o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho deve ser elaborado por Engenheiro de Segurança ou Médico do Trabalho.

QUANDO DEVO ATUALIZAR O LTCAT?

A legislação não determina um prazo de validade para o LTCAT. Mas a IN 77, no artigo 261 diz  algo interessante, que o mesmo somente precisa ser atualizado, se houver alteração no ambiente de trabalho que modifique as condições de nocividade do ambiente.

De forma que se o ambiente de trabalho não mudar, ele pode vigorar por tempo indeterminado.

EXISTE PENALIDADE POR NÃO ELABORAR LTCAT?

Todo descumprimento a legislação pode ser premiado com multa. Com a não elaboração do LTCAT acontece a mesma coisa.

Não elaborar o LTCAT pode fazer a empresa tanto ter problema na emissão do PPP quanto fazer a empresa pagar multas, e bem salgadas!

Deixar de manter LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), emitir ou alterar (em caso de alteração no ambiente de trabalho) o LTCAT (Artigo 283, II, “n”, Decreto n. 3.048/99 e Artigo 8º, IV da Portaria MF nº 15/2018): multa de R$ 23.313,00.

(Fonte: segurancadotrabalhonwn)

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