O trabalhador em atividade de risco tem direito a indenização civil, principalmente quando existe o risco de um acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa da empresa na Justiça. Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), feito no dia 5 de setembro, por sete votos a dois.

O raciocínio já é aplicado pela Justiça do Trabalho, mas a decisão da Corte pretende pacificar a questão, pois há diversas decisões divergentes em todo o País. Cerca de 300 processos estão parados nos fóruns trabalhistas e aguardam decisão do STF para serem resolvidos. A decisão do Supremo foi baseada no voto do ministro Alexandre de Moraes.

Para o relator, a regra é responsabilização subjetiva, mas, excepcionalmente, a comprovação da culpa direta por parte da empresa em casos de atividades de risco, como transporte de inflamáveis, contato com explosivos e segurança patrimonial, pode ser reconhecida, de acordo com o Código Civil. Em geral, a responsabilização ocorre de forma subjetiva, ou seja, deve ser provada no processo a culpa da empresa pelo acidente para que a Justiça determine que o empregado receba uma indenização em dinheiro.

O caso que motivou o julgamento trata de um vigilante de uma empresa de transporte de valores que passou a sofrer de problemas psicológicos após ser assaltado enquanto carregava o carro-forte com malotes de dinheiro. A sentença de primeira instância garantiu ao profissional direito de receber uma indenização mensal pelas perturbações causadas pelo assalto.

(Fonte: www.revistacipa.com.br)