Em de dezembro de 2019 foi aprovado, pela comissão Tripartite Paritária Permanente do Ministério do Trabalho, o texto que modifica o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) para o GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais).
A medida transformará o modelo com o qual as empresas cuidarão de suas estratégias de SST, norteando seus planos, programas ou sistemas de gestão de segurança e saúde no trabalho.
O texto ainda pende de discussão no Conjur, e de publicação no DCU, mas já vale se perguntar: o que vai mudar na gestão das empresas com as mudanças trazidas pelo GRO e pela nova NR 9.
Segundo algumas fontes, o PPRA deixará de existir assim que o PGR e a nova NR 9 entrarem em vigor, o que exigirá adequação das companhias.
Além disso outras fontes, por sua vez, não confirmam que o GRO eliminará o PPRA. Segundo eles o programa de riscos ambientais, assim como a nova NR 9 serão partes estruturantes do GRO.
Embora o que se sabe ao certo é que o GRO tem como base no foco na SST como um processo contínuo, não apenas de conformidade, mas também de aperfeiçoamento.
Com o GRO, sai de cena a análise global e entra uma avaliação permanente do quão eficaz o programa de SST está sendo na empresa. Com isso, os gestores precisarão contar com sistemas assertivos e constantes de execução e acompanhamento de seus programas de SST.
Isso poderá ser realizado ao assimilar conceitos da ISSO 45001 como o PDCA (planejar-executar-checar-agir).
Assim sendo que a nova norma também exigirá o acompanhamento e registro dos passos tomados no programa de cada companhia. Estamos falando de um histórico atualizado das mudanças, melhorias, correções e outras medidas, por um período mínimo de 20 anos.
A chegada do GRO representará uma mudança importante para a maioria dos profissionais de SST, estabelecendo sistemas para de fato gerir a segurança no trabalho, e não apenas a atender a requisitos legislativos.
O que deve conter no PGR
Bem, segundo o mesma norma, o mesmo deve conter no mínimo:
- riscos físicos, químicos e biológicos;
- atmosferas explosivas;
- deficiências de oxigênio;
- ventilação;
- Assim como proteção respiratória, de acordo com a Instrução Normativa nº. 1, de 11/04/94, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho;
- E investigação e análise de acidentes do trabalho;
- ergonomia e organização do trabalho;
- riscos decorrentes do trabalho em altura, em profundidade e em espaços confinados;
- riscos decorrentes da utilização de energia elétrica, máquinas, equipamentos, veículos e trabalhos manuais;
- equipamentos de proteção individual de uso obrigatório, observando-se no mínimo o constante na Norma Regulamentadora nº. 6
- estabilidade do maciço;
- plano de emergência e
- Além de outros resultantes de modificações e introduções de novas tecnologias.
Esta mudança de postura na gestão da SST poderá trazer efeitos bastantes positivos para os ambientes de trabalho, focando em um modelo que promove a segurança contínua de seus profissionais, alinhado com a produtividade do negócio.
(Fonte: https://rsdata.com.br/legislacao/o-que-esperar-do-gro-novo-pgr/ )