Uma dúvida bastante difundida especialmente nas redes sociais: ser contaminado pelo Covid-19 em ambiente corporativo pode ser interpretado como acidente de trabalho?

Com a quarentena aplicada a mais de dois meses em algumas cidades do Brasil, a sensação para muitos de nós é que o isolamento social já dura há muito mais tempo. ]

Em paralelo ao crescente número de casos no país (até a data de hoje, secretarias de Saúde confirmaram mais de 414 mil com 25,6 mil mortes) e a discussão sobre a retomada gradual do comércio, a crise do novo coronavírus ainda gera questionamentos para empresas e profissionais.

Segundo a advogada trabalhista Karolen Gualda Beber, coordenadora da área trabalhista do escritório Natal & Manssur, “a COVID-19 poderá ser considerada como acidente de trabalho se o empregado estava trabalhando, exercendo normalmente suas atividades, e for acometido pela doença”. A especialista pontua a importância da alteração promovida na Medida Provisória (MP) 927/2020, que promoveu a inclusão da COVID-19 como doença ocupacional.

“A decisão recente do STF alterou a responsabilidade a respeito da comprovação do nexo casual. Ou seja, a partir de agora, é do empregador a obrigação de comprovar que seu empregado não adquiriu a doença em razão do trabalho exercido”, explica Karolen, que justifica a decisão como medida que protege os colaboradores. “Foi tirado dos profissionais o ônus de comprovar o nexo causal entre a doença e o trabalho. Tanto que o Ministro Alexandre de Moraes afirmou em seu fundamento de decisão que, não considerar casos de contaminação por coronavírus como ocupacionais e exigir que o empregado comprove culpa da empresa pela infecção seria uma ofensa aos trabalhadores de atividades essenciais, que estão constantemente expostos ao risco do contágio”.

De acordo com o advogado especialista em Micro e Pequenas Empresas da IF Assessoria Empresarial, Mário Inácio Ferreira Filho, o colaborador pode, inclusive, pedir a rescisão indireta de seu contrato de trabalho caso seja submetido a trabalhar sob ausência de condições de segurança contra a COVID-19.

Além disso, as empresas podem ser punidas. “O empregador é responsável por garantir o bem-estar de todos os seus funcionários, portanto a empresa que burlar esta determinação de isolamento social será punida administrativamente, podendo perder seu alvará de funcionamento e pagar multa”, diz. Vale ressaltar que, caso o colaborador seja contaminado em ambiente de trabalho, ele pode processar o empregador e pleitear indenização, o que reforça a necessidade das empresas se atentarem às exigências de segurança.

Além da COVID-19: trabalho remoto também exige atenção à saúde

Os cuidados obrigatórios por parte das organizações com a seus colaboradores se estendem ao home office, embora os casos de COVID-19, nestes casos, não se justifiquem como acidente de trabalho. Ao implementar esse sistema de trabalho as empresas devem se blindar também, pois ainda continuarão a ter responsabilidade diante a estrutura e a saúde e bem-estar dos trabalhadores. Por isso é importante se proteger juridicamente.

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(Fonte: https://rhpravoce.com.br/posts/peguei-a-covid-19-no-trabalho-e-agora)