Entre as previsões das NRs que alcançam todas as empresas estão dois programas essenciais para aqueles cuidados preventivos: o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO, NR 7) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA, NR 9).

1. Introdução

A segurança dos colaboradores de uma empresa em seu ambiente de trabalho deve ser prioridade da gestão. Do mesmo modo, a saúde dos trabalhadores e a manutenção da qualidade de vida devem acompanhar em importância os mesmos cuidados.

Os instrumentos mais diretos da legislação trabalhista para os cuidados com a saúde e segurança no ambiente laboral são as conhecidas Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho. Nesse sentido, elas compilam os requisitos e procedimentos pertinentes à segurança e medicina do trabalho.

A importância dessas normas, portanto, reside na orientação preventiva com vistas à redução dos acidentes do trabalho e danos à saúde dos colaboradores da empresa. Mas, ao mesmo tempo, constituem obrigação de aplicação, definida pela legislação, da qual as organizações não podem se furtar.

2. Como funciona o PPRA?

Esse programa instituído pela NR 9 objetiva a preservação da saúde e da integridade dos colaboradores. Para isso, deve promover a antecipação, o reconhecimento e a avaliação dos riscos ambientais existentes ou que venham a existir no trabalho.

Além disso, deve promover o controle desses riscos, levando em conta a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. O alcance dessas ações vai depender das características dos riscos identificados e das necessidades de controle.

Os riscos ambientais

Para fins de elaboração do PPRA, consideram-se riscos ambientais os seguintes agentes, sempre que acima de determinados limites:

  • agentes físicos: ruído, vibração, temperatura, pressão, radiação, infrassom e ultrassom;
  • agentes químicos: gases e poeiras, entre outros;
  • agentes biológicos: bactérias, fungos, vírus e outros microrganismos.

Os limites referentes a cada agente passível de ser caracterizado como risco constam do texto dos respectivos anexos da norma. Além disso, são também referidos e definidos no texto e nos anexos na NR 15 ― Atividades e Operações Insalubres.

A elaboração do PPRA

Toda e qualquer empresa ou instituição que tenha pelo menos um empregado está obrigada a elaborar o PPRA. Nesse sentido, condomínios residenciais e comerciais, sempre que estiverem nessa condição, também estão obrigados a elaborar e implantar o programa.

A recomendação da NR 9 é que tanto a elaboração como a implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA sejam feitos pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). No entanto, também autoriza outras pessoas a fazê-lo, a critério do empregador.

Um importante aspecto que deve ser levado em conta é que a efetiva implementação das ações do programa precisa contar com a participação dos colaboradores da empresa. Essa participação, no entanto, não é obrigatória na fase de elaboração do PPRA.

Para construir o PPRA da organização, deve ser considerada a seguinte estrutura:

  1. planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
  2. estratégia e metodologia de ação;
  3. forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;
  4. periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do programa.

A partir dessa estrutura prevista na norma, procede-se à leitura dos riscos existentes nos diversos locais de trabalho. Para tanto, podem ser utilizados equipamentos medidores e coletados materiais para posterior avaliação laboratorial específica.

Com os dados obtidos pelas medições e os resultados dos exames realizados, dá-se andamento à elaboração do programa propriamente. Esses resultados nortearão as ações necessárias para eliminar ou reduzir os riscos a valores aceitáveis.

A importância do PPRA

Quando elaborado com a devida responsabilidade e zelo necessários, o PPRA se constitui em instrumento de promoção da qualidade de vida dos colaboradores. Além disso, os cuidados dispensados colaboram para aumentar a autoestima dos trabalhadores.

Por sua vez, a certeza de laborar em um local onde os cuidados com a saúde e a segurança são levados a sério traz tranquilidade para o empregado. No final das contas, tudo se traduz em uma melhor condução dos trabalhos com redução de acidentes e de afastamentos.

Outro aspecto essencial a ser levado em conta é a necessidade de estar em dia com as obrigações trabalhistas. Um PPRA bem elaborado e devidamente implementado atende a esse quesito e evita dissabores para a empresa como as investidas da fiscalização que podem resultar em multas significativas.

Além disso, evitam-se processos trabalhistas relacionados aos cuidados obrigatórios. Não havendo irregularidade na condução das questões de segurança e saúde do trabalhador, também a empresa pode estar tranquila.

3. Como funciona o PCMSO?

O PCMSO é um programa instituído pela NR 7 com o objetivo de promover e preservar a saúde do conjunto dos trabalhadores da empresa. Nesse sentido, deve ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos problemas de saúde relacionados ao trabalho.

A base de elaboração do PCMSO deve ser constituída pelos riscos apontados principalmente pelo PPRA. No entanto, não deve se limitar a esses.

As responsabilidades devidas

A norma destaca as responsabilidades do empregador e do profissional médico coordenador do PCMSO. Desse modo, compete à empresa:

  • garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO e zelar pela sua eficácia;
  • custear sem ônus para os colaboradores todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
  • indicar um coordenador responsável pela execução do programa, dentre os médicos do SESMT da empresa;
  • indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO, se desobrigada de manter um;
  • inexistindo o profissional na localidade, poderá ser contratado médico de outra especialidade o PCMSO.

Do mesmo modo, compete ao médico coordenador do PCMSO:

  • realizar os exames médicos previstos ou encarregar médico familiarizado a fazê-lo;
  • encarregar profissionais e/ou entidades dos exames complementares previstos.

A elaboração do PCMSO

Toda empresa que admita trabalhadores como empregados está obrigada a proceder à elaboração do PCMSO. No caso da empresa contratar mão de obra terceirizada, deverá informar à fornecedora contratada a respeito dos riscos existentes.

Além disso, a empresa deve ainda auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO referente aos locais onde o serviço contratado está sendo prestado. Essa previsão se integra à diretriz de que o programa deve considerar questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade dos trabalhadores.

Entre os exames médicos previstos no PCMSO devem constar obrigatoriamente os seguintes:

  • admissional;
  • periódico;
  • de retorno ao trabalho;
  • de mudança de função;
  • demissional.

Para a efetivação dos exames acima referidos, devem ser realizados:

  • avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;
  • exames complementares, em conformidade com os termos específicos da NR 7 e seus anexos.

A NR 7 determina que a avaliação clínica deverá seguir uma periodicidade, dependendo do exame a ser realizado. Assim, considere as orientações a seguir:

  • admissional: antes de assumir suas atividades na empresa;
  • periódico:
  1. para portadores de doenças crônicas ou expostos a riscos, periodicidade anual, menor ou conforme a NR 6;
  2. para os demais, entre 18 e 45 anos de idade, a cada dois anos e fora dessa faixa, anual;
  • de retorno ao trabalho: no primeiro dia de retorno;
  • de mudança de função: antes de assumir a nova função;
  • demissional: em até 10 dias contados do término do contrato.

Os prazos para o exame admissional poderão ser alterados. Assim, o Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador pode redefinir os períodos.

Do mesmo modo, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de qualquer outro exame. Isso pode ocorrer quando suas condições representam potencial de risco grave aos trabalhadores, mas sempre em decorrência de negociação coletiva.

O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO)

Para cada exame médico realizado, o médico responsável deve emitir um ASO em duas vias. Desse modo, a primeira fica arquivada no local de trabalho, enquanto a segunda obrigatoriamente deve ser entregue ao colaborador examinado, firmando recibo na primeira via.

A NR 7 determina o conteúdo mínimo no atestado em questão. Assim, cada ASO deverá conter pelo menos as seguintes informações:

  • nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função;
  • riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado;
  • indicação dos procedimentos médicos e exames complementares e a data em que foram realizados;
  • o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;
  • definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
  • nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;
  • data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo do CRM.

Todos os dados médicos do trabalhador originários das avaliações médicas e exames complementares devem ficar registrados no prontuário clínico individual de cada colaborador. Esses prontuários são de responsabilidade do médico coordenador do PCMSO e devem manter-se arquivados por 20 anos.

4. Quais as consequências de não se adequar ao PPRA e ao PCMSO?

Como se viu, PPRA e PCMSO são programas regulados por normas trabalhistas e obrigatórios para qualquer empresa que tenha empregados. Nesse sentido, não importa o tamanho da organização ou a quantidade de colaboradores que tenha.

O PPRA se volta para a avaliação dos riscos ambientais existentes e capazes de provocar danos à saúde ou à segurança dos colaboradores. Por sua vez, o PCMSO garante uma avaliação da saúde dos colaboradores com vistas à sua preservação.

As empresas não podem se esquivar de seu cumprimento. Do mesmo modo, a fiscalização tem o dever de coibir a prática de descuidar desses aspectos da saúde e segurança do trabalhador.

Na verdade, a própria inspeção do trabalho está regulada pela NR 28 ― Fiscalização e Penalidades. Assim, a norma determina a autuação por descumprimento das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho nos seguintes termos:

28.1.3 O agente da inspeção do trabalho deverá lavrar o respectivo auto de infração à vista de descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares contidos nas Normas Regulamentadoras…

Quando uma empresa não se encontra em situação regular de cumprimento das normas, o resultado das investidas fiscalizatórias pode ser desastroso. Confira as possibilidades.

Autuação com abertura de processo administrativo

A autuação por infração às normas trabalhistas gera a abertura de um processo administrativo contra a empresa, acusando-a do descumprimento do preceito legal. Organizações nessa condição não são bem-vistas pelo mercado e podem ter dificuldades na retenção de seus talentos.

Penalização com multa

A referida NR 28 que regula as ações de fiscalização e define as penalidades aplicáveis aos infratores determina valores iniciais significativos. Os valores das multas variam, principalmente em razão da infração e do número de colaboradores da empresa.

Acusação em processo judicial trabalhista

Além da penalização administrativa de multa, o descumprimento da norma pode gerar processo trabalhista contra a empresa. Em geral, são colaboradores que alegam condição de saúde precária em razão da atividade desenvolvida sem o devido amparo e previsão nos programas PPRA e PCMSO.

Acusação em processo judicial criminal

Na ocorrência de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho e ausentes os devidos programas preventivos, a empresa pode ser responsabilizada criminalmente. Nesse caso, dependendo do resultado do julgamento, pode ocorrer, entre outras, a pena de prisão para os responsáveis.

A existência de qualquer uma das ocorrências anteriores não é uma boa referência para a empresa. Seja pelas despesas que provoca, seja pela imagem da empresa, ou mesmo, pelas consequências para os gestores.

5. Conclusão

A legislação trabalhista é explícita quanto às iniciativas que todas as empresas devem tomar com referência à saúde e segurança de seus colaboradores. A adequada elaboração e a implementação dos programas PPRA e PCMSO consolidam essa necessidade de cuidados.

É importante que a empresa se mantenha em dia com essas obrigações. Assim, consegue evitar dissabores com a fiscalização e garantir a atenção necessária à saúde e à segurança dos trabalhadores.

Desse modo, é imprescindível que a organização conte com parceiros experientes e capazes de conduzir com sucesso os trâmites referentes às exigências trabalhistas. Com isso, não haverá riscos de inadimplência no cumprimento das obrigações normativas, nem despesas penais para a empresa.

Além disso, o reconhecimento dos colaboradores pelos cuidados na condução do assunto representa importante fator positivo para a gestão de RH. Afinal, uma empresa séria e em dia com suas atribuições é sempre bem-vista pelo mercado.