Por conta da pandemia do novo coronavírus e das medidas de segurança adotadas pelo Brasil, como o isolamento social e o fechamento temporário de estabelecimentos, as empresas do País precisaram se reinventar. Home office, suspensão de contratos, reduções salariais, renegociações de dívidas e cortes de gastos foram algumas das medidas adotadas pelas organizações para lidar com a crise imposta pela propagação do vírus. 

Porém, diante dos obstáculos que o período trouxe, os negócios ainda precisam lidar com um outro desafio: a ‘explosão’ de ações trabalhistas que o período pandêmico trouxe.

Pandemia na Justiça

Em parceria com o Conjur (site de Justiça e Direito) e o laboratório de pesquisas FintedLab, a startup do mercado jurídico Data Lawyer criou o “Termômetro Covid-19 na Justiça do Trabalho”. O site, que trabalha com dados públicos, mapeia detalhadamente o número de processos que têm ligação direta ou indireta com a Covid-19, a causa específica e os valores envolvidos em ações trabalhistas por todo o País. O usuário pode filtrar por Unidade Federal, tipo de ação (individual ou coletiva), evolução do número de processos (semanal, mensal e diário), além de poder conferir o assunto de cada processo e o valor médio das causas, dentre outras informações importantes.

“A ideia do termômetro surgiu com as nossas parcerias. Analisamos uma tendência de processos em 2020 citando o termo Covid-19, o que nos motivou a utilizar a tecnologia e a experiência do professor Alexandre Zavaglia (Diretor da FintedLab), um dos pioneiros em ciência de dados no âmbito jurídico aqui no Brasil, para criar uma página atualizada diariamente para acompanhar todos esses processos. A análise inclui todas as ações que tenham citado Covid-19 e/ou pandemia e/ou coronavírus, ressaltando, porém, que não há detalhamento do contexto desses termos no processo”, pontua Caio Santos, CEO da Data Lawyer.

A plataforma revela que, somente em 2020, o Brasil já soma mais de 110 mil processos trabalhistas relacionados à pandemia, totalizando um valor total das causas na casa dos R$ 7,41 bilhões. O assunto Covid-19, com mais de 20 mil ações, representa a terceira maior incidência de casos, atrás apenas de multa de 40% do FGTS (também na faixa das 20 mil ações) e aviso prévio (que lidera o ranking com pouco mais de 25 mil processos). 

Aqui é importante fazer uma ressalva para que não haja confusões. Santos explica que “o assunto Covid-19 faz parte de uma regulamentação recente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que os advogados, assim que entrarem com uma ação relacionada à pandemia, possam especificar a classe (Covid)”. Portanto, embora haja o tema específico Covid-19, todo o estudo de processos é relacionado à pandemia, direta ou indiretamente.

Por que há tantas ações trabalhistas?

De acordo com o advogado Daniel de Lucca e Castro, sócio do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, as dificuldades enfrentadas pelas empresas, o que inclui em falência problemas de gestão, são determinantes para que a incidência de processos cresça.

“Se retroagirmos à data de vigência da reforma trabalhista (novembro de 2017), experimentamos uma queda no número de novas ações. A Justiça do Trabalho já estava se acostumando, vamos assim dizer, com essa nova realidade. Contudo, em função da pandemia, e também da má gestão pública no combate à mesma, estamos assistindo o fechamento de muitas empresas. A maioria delas sem conseguir, sequer, pagar verbas rescisórias do contrato de trabalho. Estão sendo cobradas no Poder Judiciário Trabalhista”, explica o especialista.

Para Caio Santos, três pontos explicam a fragilidade que algumas organizações vivenciam no enfrentamento da crise imposta pelo coronavírus. O primeiro deles é a dificuldade de adaptação a novos modelos de trabalho, como o home office, que exige especificidades contratuais, além de outras burocracias.

O segundo ponto diz respeito ao apoio psicológico, uma vez que muitas pessoas perderam seus empregos e até mesmo familiares durante a pandemia. É um momento que exige maior sensibilidade por parte das empresas e que, a depender de como o apoio é – ou não é – conduzido, as relações de trabalho podem ser significativamente impactadas.

O último ponto trazido pelo CEO se relaciona com as diretrizes econômicas. Tanto demissões como processos de falência ou a implementação das Medidas Provisórias estabelecidas pelo governo carecem de apoio jurídico. “Nesse processo todo, a Data Lawyer, que é especializada em estatísticas de processos judiciais, auxilia na busca por precedentes, na análise de documentações, petições e casos similares, o que contribui para que haja um ganho preventivo. Trabalhamos com a parte consultiva, o que ajuda tomadores de decisão a melhorar políticas de provisão, a criar estratégias de acordo, entre outros benefícios que nosso software promove”. 

Wellington Ferreira,  especialista em Direito Trabalhista e associado do Loeser, Blanchet e Hadad Advogados, acrescenta que “o aumento de ações trabalhistas decorre não apenas de dispensas sem justa causa em virtude do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, como também por descumprimento da legislação já existente e das normas temporárias editadas para o enfrentamento da crise, como redução de jornada e salário, suspensão do contrato de trabalho, não cumprimento de normas sanitárias, tutelas emergenciais para manutenção dos empregos, pedidos de reconhecimento de doenças ocupacionais, entre outras situações”.

As empresas podem contar com o ‘fato do príncipe’?

De forma simplificada, o chamado “fato do príncipe”, que rege o artigo 486 da CLT, determina que em caso de paralisação deliberada pelo governo municipal, estadual ou federal, os encargos trabalhistas ficariam com o ente público. Porém, Ferreira traz algumas considerações sobre o recurso legal.

“O referido artigo atribui ao Estado a responsabilidade pecuniária/indenizatória pela paralisação ou encerramento das atividades econômico-laborais. Diante desses fatos, aplicar o art. 486 da CLT teria dois obstáculos: a) demonstrar que o ato estatal tem cunho meramente optativo, demonstrando que apesar de restarem disponíveis alternativas de solução menos gravosas ao caso concreto, houve escolha efetiva pela mais gravosa, repercutindo na inviabilização da atividade empresarial; e b) demonstrar a relação direta entre os decretos estaduais/municipais e a inviabilização da atividade empresarial, culminando com a extinção dos contratos de trabalho”.

Desse modo, o especialista faz a ressalva de que prevalece o entendimento de que o artigo não se dirige à situação atual, tendo em vista que o motivo principal das medidas assumidas pelos estados e municípios advém de um contexto de urgência e absoluta imprevisibilidade, que compeliram atuação estatal em prol de assegurar o interesse coletivo, a saúde pública e o direito à vida, lastreada na adoção de medidas restritivas com o suporte técnico-científico da OMS e do Ministério da Saúde.

“Observe que o caráter que inspira os decretos estaduais e municipais têm natureza pontual e transitória, com fim específico de prevenir o alastramento da moléstia, enquanto que a base para lançar mão do dispositivo da CLT é uma consequência derivada de uma medida definitiva, o que não é o caso”.

Processar virou ‘tendência’?

Muito se questiona se o medo da empresa falir motiva empregados a procurarem à Justiça de forma mais rápida para que não haja risco de não terem seus direitos trabalhistas arcados. 

Em relação a isso, Ferreira elucida que “a legislação trabalhista possui regras próprias para a satisfação de créditos trabalhistas perante empresas com de pedido de recuperação judicial ou procedimento de falência. Estas regras são aplicadas para processos que já existam antes da ocorrência de um dos institutos, como para novas ações, mas há prazo para inserir eventual crédito no quadro geral de credores e recebimento dos valores devidos antes de outros credores, tendo em vista que o crédito trabalhista é privilegiado sobre os demais”.

O especialista explica que o prazo de prescrição para o ajuizamento de uma reclamação trabalhista é de até um ano após o encerramento do contrato de trabalho, mas o empregado pode propor a ação mesmo enquanto empregado, caso constate risco de insolvência da empresa, por exemplo.

Em razão disso, é importante entender melhor como a Justiça do Trabalho atua. Daniel de Lucca e Castro pontua que há por parte da Justiça um olhar além do texto legal. Ou seja, embora havendo exceções, “é do escopo de sua criação a proteção ao hipossuficiente, ou seja, a parte mais fraca, assim considerada, da relação de trabalho”.

Castro explica que há de se garantir as condições mínimas para que o empregado possa realmente transigir, e a Justiça do Trabalho pressupõe a assistência de um advogado por ele constituído. 

“Ainda, e novamente voltando à reforma trabalhista, ela traz para o ordenamento jurídico a possibilidade de homologar judicialmente uma transação extrajudicial, e este instrumento tem sido usado cada vez com mais frequência, muito embora o Judiciário Trabalhista não esteja outorgando a quitação total do extinto contrato de trabalho, o que reputo ilegal, pois que a Lei assim não diz. Sobre esse aspecto, vale dizer aqui que o Tribunal Superior do Trabalho já tem decisão, de Turma, admitindo a possibilidade das partes – empregador e empregado – quitarem o contrato de trabalho como um todo, e não apenas as verbas que estão sendo pagas no pedido de homologação de transação extrajudicial”.

Há caminhos para mitigar os processos?

Ferreira esclarece que “diante do cenário inédito que estamos enfrentando, o trabalho de consultoria trabalhista especializada tornou-se indispensável para auxiliar em empresários na tomada de decisões e enfrentamento do estado de calamidade pública”.

Para ele, é fundamental que sejam realizadas auditorias de compliance e que haja atuação efetiva do advogado consultivo para a constatação da legislação atual, ainda mais com as alterações que ela vem sofrendo durante o período pandêmico. 

“Sobre as reclamações trabalhistas existentes, pode-se, por exemplo, renegociar acordos em andamento ou adequar a garantia ou pagamento de condenações de acordo com a realidade econômica da empresa. Deve-se observar, contudo, que o Poder Judiciário Trabalhista tem priorizado dar andamento às ações com possibilidade de satisfação dos créditos aos empregados, o que torna qualquer medida que procure mitigar estas ações urgentes e complexas”, salienta.

Sob a ótica de projeções e percepções, Ferreira crê que, a longo prazo, “haverá um aumento no número de reclamações trabalhistas e administração do passivo trabalhista já materializado”, o que torna ainda mais urgente o investimento em compliance.

Outra consideração importante é trazida por Castro ao lembrar que os sindicatos também podem contribuir para que haja uma menor incidência de processos trabalhistas. “Aquilo que não houver previsão legal, deve ser tratado, a meu ver, juntamente com o sindicato da categoria profissional, ou seja, o sindicato de empregados. Lembro, aqui, que a reforma trabalhista disciplina aquilo que pode ser tratado em nível de negociação com o sindicato, artigo 611-A, e aquilo que não pode, artigo 611-B, ambos da CLT. A segurança jurídica se dá, justamente, com a negociação sindical”, finaliza.

Imagens – gráfico e mapa: Termômetro Covid-19 na Justiça do Trabalho; CTPS: Shutterstock

(Fonte: https://rhpravoce.com.br/posts/alerta-as-empresas-o-boom-dos-processos-trabalhistas-na-pandemia)