PPP, entenda mais sobre o assunto.

A comprovação do tempo de serviço especial sempre foi feita por meio de um formulário preenchido pelos empregadores.

Parece um formulário simples, porém exige conhecimento e responsabilidade no seu preenchimento. 

Atualmente, o formulário de comprovação em vigor é o Perfil Profissiográfico Previdenciário, ou simplesmente PPP.

O formulário de comprovação já teve diversos nomes e formatos ao longo da história da aposentadoria especial.

E, logo ganhará ainda mais importância quando for implementado em meio digital.

A evolução dos formulário de comprovação

Os formulários de comprovação do tempo de serviço especial sempre foram um documento contendo o histórico laboral do trabalhador, com informações administrativas da empresa e do trabalhador e, especialmente, o registro das condições ambientais de trabalho.

Fonte: Manual da Aposentadoria Especial INSS/ Set. 2018

A finalidade principal do PPP é a comprovação das condições ambientais de trabalho para fins de obtenção de benefícios previdenciários. Além desta, segundo o INSS, o PPP também tem outras finalidades:

1. Fornecer ao trabalhador meios de prova:

Produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo

2. Fornecer à empresa meios de prova:

Produzidos em tempo realde modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores

3. Possibilitar aos administradores públicos e privados acessos:

Bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva

4. Por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário ( PPP ):

A empresa reconhece as condições ambientais de trabalho e o dever do pagamento dos tributos exigidos quando mantiver trabalhador exercendo atividade em condições especiais

Qual formulário preencher?

Para períodos laborados a partir de janeiro de 2004, o único formulário aceito pelo INSS é o PPP.

No caso de preenchimento de período anteriores a 2004, o INSS aceita qualquer dos formulários exigidas à época em que o trabalhador exerceu atividades na empresa.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário também pode ser utilizado para preencher períodos laborado antes de 2004.

Por outro lado, os formulários anteriores não podem ser utilizados em substituição ao PPP.

Lembrando que se você utilizar o formulário atual, o PPP, para preencher períodos anteriores a 2004, apenas é obrigatório preencher as informações no Perfil Profissiográfico Previdenciário que eram exigidas nos formulários da época em que o trabalhador desempenhou suas atividades.

Por exemplo, somente a partir da publicação da Lei 9.732 de 1998 passou a ser exigida informações sobre tecnologias de proteção individual no LTCAT. 

Sendo assim, ao preencher um PPP para períodos anteriores a estas exigências, as informações sobre o uso de EPIs não precisam constar no PPP.

Isso soa que é um alívio, pois muitas empresas não têm registros dessas informações de época passadas.   

Quais empresas estão obrigadas a preencher o formulário do PPP

A Instrução Normativa do INSS em vigor estabelece que o PPP deve ser preenchido pelas empresas para seus empregados,  trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Logo, para aqueles trabalhadores que não estão expostos a agentes ambientais, não haveria a obrigatoriedade de preencher o PPP.

No mesmo Art. 266 da IN n˚ 77/2015, o INSS complementa a informação e deixa mais clara exigência da elaboração do PPP:

6º – A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que tratam os subitens do item 9.3.6, da NR-09, do MTE, e aos demais agentes, a simples presença no ambiente de trabalho.

Embora somente seja exigido o preenchimento do formulário nas condições acima mencionadas, é um boa prática nas empresas o preenchimento do PPP para todos os empregados, independente do grau de exposição aos agentes nocivos previdenciários

O PPP em formato digital – eSocial

O formulário PPP ganhará importância em 2020, pois passará a fazer parte do eSocial quando os eventos de SST entrarem em vigor. 

A tendência é que o PPP passe a ser exigido para todos os empregados quando iniciar a obrigatoriedade de SST no eSocial.

A partir de Setembro de 2020, de acordo com o novo cronograma do eSocial, as grandes empresas começarão a enviar os eventos de SST ao novo sistema do Governo Federal.

Ainda não sabemos ao certo quais serão os procedimentos em relação à elaboração do PPP em meio físico quando os eventos de SST do trabalhador estiverem no eSocial.

Tudo indica que as empresas não serão mais obrigadas a elaborar e manter o formulário PPP em meio físico para período laborados após o envio dos eventos ao eSocial.

Finalizando

O formulário de Perfil Profissiográfico é um documento simples de ser preenchido, mas poucas empresas conseguem emiti-lo no prazo determinado pela legislação.

Apesar de ser um documento simples, o formulário guarda algumas armadilhas no seu preenchimento. Além disso as empresas podem produzir provas contra si mesmas quando ao preencherem o formulário  PPP equivocadamente.

No momento em que o PPP estiver no eSocial, as informações enviadas ao sistema evidenciarão a má gestão de SST nas empresas. 

No decorrer O eSocial será uma vitrine das condições ambientais de trabalho.

As empresas ainda têm tempo para se adequar e evitar transtornos que virão quando o simples formulário PP estiver em formato digital.

(Fonte: http://www.sstonline.com.br/evolucao-historica-dos-formularios-de-perfil-profissiografico-ppp/)