É muito comum nos depararmos com algumas dúvidas quando o assunto é definir qual legislação ou referência devemos seguir nos documentos de SST.

Diante dessa dúvida corriqueira entre os profissionais de SST trago neste texto a diferenciação e aplicação na prática entre os anexos da NR 15 com seus limites de tolerâncias (LT), agentes nocivos listados no anexo IV do Decreto 3.048/99 (tabela 24 do eSocial) e Limite de Exposição Ocupacional (LEO) ACGIH.

Para darmos início a esse conteúdo técnico vamos começar pela legislação previdenciária, na sequência legislação trabalhista e, por fim, a American Conference of Governmental Industrial Hygienists (ACGIH) que trataremos daqui para frente como TLVs.

Anexo IV Decreto 3.048/99

O anexo IV do decreto 3.048/99 traz uma lista de agentes nocivos e atividades que possam causar agravo à saúde do trabalhador quando a exposição é permanente.

Os agentes e atividades consideradas nocivos, listados nesse referido anexo previdenciário deve ser utilizado exclusivamente para fins de benefícios de redução de tempo de trabalho para aposentadoria especial.

Os agentes e atividades consideradas nocivos, listados nesse referido anexo previdenciário deve ser utilizado exclusivamente para fins de benefícios de redução de tempo de trabalho para aposentadoria especial.

 

Este anexo IV previdenciário cita agentes nocivos que possuem limites de tolerância definidos pela NR 15, assim como agentes nocivos, com reconhecimento de formas qualitativas, também atividades que dão o direto do benefício citado anteriormente.

Para acabar de vez com a dúvida se devo ou não quantificar tal agente nocivo, veja o que o texto do referido anexo menciona:

“O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos LT estabelecidos”.

Outro material de consulta que temos à nossa disposição de forma gratuita é o manual de aposentadoria especial, onde menciona no item:

“2.3.1, alínea f) – a partir de 1° de janeiro de 2004, os procedimentos de levantamento ambiental devem estar de acordo com as metodologias das NHO da FUNDACENTRO, observando os LT da NR 15”.

Como podemos notar, para agentes que possuem limite de tolerância estabelecido na NR 15, devemos seguir esses limites comparando com a concentração ou intensidade avaliada no ambiente laboral.

Já para os agentes nocivos listados no anexo IV do Decreto 3.048/99 que não possuem LT definido, devemos avaliar de forma qualitativa; exemplo de um agente nocivo listado no anexo IV e não reconhecido pela NR 15 é o Níquel.

Outro muito comum em nosso meio são os derivados de petróleo (hidrocarbonetos), mencionados na NR 15 no anexo 13 como qualitativo.

Outro ponto que devemos observar é referente às atividades, pois para agentes biológicos, por exemplo o anexo IV menciona-se exclusivamente as atividades que têm direito de enquadramento.

Até aqui ficou claro a relação entre o anexo IV do decreto 3.048/99 e NR 15; mais um motivo para alimentar as dúvidas dos profissionais de SST.

Para acabar de vez com essa dúvida devemos utilizar o anexo IV do decreto 3.048/99 apenas para fins de benefício de aposentadoria especial; sendo assim, este anexo será nossa referência na elaboração do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT).

É sabido que, para conclusão sobre aposentadoria especial, o profissional habilitado deve se basear em outros requisitos previstos na legislação previdenciária; aqui deixamos apenas o objetivo e a finalidade do tão comentado anexo IV do Decreto 3.048/99, anexo esse, que deu vida à tabela 24 do eSocial.

Seguindo com nosso objetivo de desmistificar essas referências, vamos falar da importância e aplicação da NR 15 e seus 14 anexos.

Norma regulamentador n° 15 – Atividades e operações insalubres

Como o título já diz, esta NR tem como finalidade caracterizar ou não oddireito de adicional de insalubridade para trabalhadores em regime de contratação CLT.

Esta NR carrega em seu texto 14 anexos, sendo um deles revogado, o qual tratava de iluminamento.

Cada um desses anexos tem como objetivo tratar especificamente de cada grupo de agente nocivo, sendo eles ruído, calor, vibração, agentes químicos, frio entre outros.

É importante enfatizar que os limites de tolerância contidos nessa NR foram baseados nos valores de limite de exposição ocupacional contidos no TLVs da ACGIH de 1976, embora em 2019 o anexo 3, que trata de calor, passou por uma atualização em seu texto; porém, quem deu origem à nossa NR 15 foi a ACGIH com seu conhecido livreto.

Dito isto, sobre o surgimento e natureza da NR 15 de forma sucinta e branda, vamos para a aplicação desses 14 anexos no nosso dia a dia.

A NR 15 deve ser utilizada em dois momentos; um deles, vimos anteriormente – a relação entre NR 15 e anexo IV previdenciário.

Outro momento em que essa NR deve ser utiliza da é na finalidade do seu título – avaliar as condições no ambiente de trabalho para ensejo do adicional de insalubridade ou não.

Vimos que esta NR é útil na elaboração do LTCAT, porém, importantíssima na elaboração do laudo de insalubridade.

É impossível concluir sobre insalubridade sem que essa NR seja a base de consulta do profissional habilitado.

Devemos ser fiéis na consulta e enquadramento dos itens e anexos desta NR exclusivamente para laudo de insalubridade (L.I).

Podemos dizer que o anexo IV previdenciário pegou carona em alguns limites de tolerâncias da NR 15, o que reforça o motivo da dúvida dos profissionais de SST.

Com isso não podemos confundir jamais a aplicação de cada uma das legislações citadas anteriormente e acreditar que todos que têm direito a insalubridade também têm direito a aposentadoria especial.

Cada um deve seguir a sua finalidade evitando então a junção e o entendimento equivocados.

Embora pareçam ser a mesma coisa, não são; vimos que a finalidade da legislação trabalhista e previdenciária são distintas.

Deixo como dica aos colegas, que abram o anexo 11 da NR 15 e o anexo IV do decreto 3.048/99 e comparem a quantidade de agentes nocivos listados em uma, versus a outra.

Para fechar nossa linha de raciocínio vamos falar da tão queridinha entre alguns profissionais de SST, principalmente higienistas ocupacionais ACGIH.

Threshold Limits Values – TLVs (American Conference of Governmental Industrial Hygienists – ACGIH)

Antes de iniciarmos a aplicação dos limites de exposição ocupacional (LEO), descritos nos TLVs da ACGIH devemos fazer uma breve apresentação do então rico material de referência para todos os prevencionistas.

Ao contrário do que muitos imaginam, os TLVs não reconhecem apenas os riscos químicos, mas os riscos físicos e os biológicos também.

Isso mesmo, no livreto TLVs and BEIs da ACGIH podemos encontrar referências sobre ruído, calor, frio, vibração, agentes biológicos entre outros.

Outra observação importante que não podemos deixar de mencionar aqui é que a ACGIH é uma organização profissional e não uma agência governamental dos Estados Unidos.

Desta forma, os valores de limites de exposições contidos em seu livreto devem ser utilizados e aplicados como referência para prática de prevenção a saúde do trabalhador.

É importante ressaltar que o TLVs é uma das mais importantes fontes de pesquisa e referência para os profissionais prevencionistas, tanto é que o TLVs de 1976 deu vida à nossa então NR 15.

A diferença é que os TLVs passam por novas atualizações e, de acordo com pesquisas e estudos sobre agentes nocivos, a ACGIH pode alterar substâncias de um ano para o outro, uma vez que, em todos os anos se publica um TLVs e BEIs, enquanto nossa NR 15 ficou estacionada na era 1976.

Certo é que temos alguns textos sendo atualizados nos últimos anos.

Mas, vamos ao que mais nos interessa, que é saber quando devemos fazer o uso dos valores contidos nos TLVs.

Mesmo sabendo que a ACGIH não tem força de lei devemos sim, fazer o bom uso dos TLVs, podendo afirmar que é um guia de cabeceira indispensável para quem elabora programas de prevenção, principalmente para os higienistas ocupacionais.

Quando estamos falando de prevenção à saúde do trabalhador, hoje tratada dentro do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) estabelecidos pela NR 1 e Programa de Controle de Saúde Ocupacional (PCMSO) estabelecido na NR 7, o uso dos TLVs é de extrema importância, tendo em vista que os valores definidos pela ACGIH são muito mais criteriosos do que a nossa NR 15.

Outra referência importante que os TLVs nos trazem é a chamada base dos TLVs, onde se menciona o agravo à saúde que aquela substância ou agente possa causar ao trabalhador exposto, apontando um melhor direcionamento para o médico do trabalho realizar o monitoramento biológico do trabalhador.

Não temos como manter o trabalhador seguro usando os limites de tolerância da NR 15.

É comum nos depararmos com diversos LTCAT ou laudo de insalubridade em que o profissional utilizou os TLVs da ACGIH por não encontrar o agente nocivo no anexo IV previdenciário ou nos anexos da NR 15.

Vale ressaltar que utilizar os TLVs da ACGIH para fins de aposentadoria especial ou adicional de insalubridade é um equívoco gigantesco, pois, como vimos, os TLVs devem ser utilizados apenas para fins de prevenção.

Trazendo para a nossa realidade é utilizado para auxiliar na elaboração do PGR e PCMSO.

Para concluir vamos ver a seguir a relação de cada tópico mencionado em nossos documentos de SST.

Anexo IV Decreto 3.048/99 – deve ser utilizado exclusivamente na elaboração do LTCAT para fins de aposentadoria especial e atendimento ao evento S-2240 do eSocial.

NR 15 e seus 14 anexos – deve ser utilizada na elaboração do laudo de insalubridade para fins de definição do pagamento de adicional de insalubridade e qual sua porcentagem.

TLVs – devem ser utilizados exclusivamente na elabora

As referências contidas nos TLVs da ACGIH não devem ser utilizadas na elaboração de laudos , seja para fins previdenciários ou insalubrid1ade.

Para que fique clara a diferenciação dos tópicos mencionados, vejamos os números aproximados quando falamos de agentes químicos:

1.000 possuem Limite de Exposição no mundo (ref. NIOSH);
700 possuem TLV na ACGIH (Utilizados em PGR e PCMSO);
136 possuem L.T. no Brasil. (*Utilizados em LTCAT e Laudo de insalubridade)

*é necessário observar a relação dos agentes listados na legislação previdenciária.

Desta forma, acreditamos ter ficado claro, a aplicação de cada uma das referências aqui mencionadas.

Todavia, é válido reforçar que, a tomada de decisão e o bom uso das referências e julgamento técnico, é de total responsabilidade de cada profissional.

Publicado por Bruno José Santos – Gerente de Segurança do Trabalho do Grupo MedNet