Diante a crise mundial pandêmica causada pelo COVID-19 organizações internacionais tais como American Industrial Association – AIHA e a Occupational Safety and Health Administration – OSHA, já haviam publicado guias com orientações sobre os cuidados e medidas a serem tomadas pelas empresas diante ao COVID-19.

Em março/2020 seguindo a mesma ideologia das organizações citadas a Subsecretária de Inspeção do Trabalho – SIT através do Oficio Circular SEI 1088/2020, trouxe medidas de caráter geral onde as empresas devem adotar para garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores e visitantes.

Este documento chamado Plano de Contingência COVID-19, se faz necessário para as empresas que estão em atividades mesmo de forma parcial, é uma exigência da secretaria do trabalho e também vem sendo cobrado pelo Ministério Publico do Trabalho de diversas regiões.

A grande maioria dos decretos estaduais e municipais menciona o plano como documento obrigatório para retomada das atividades.

O objetivo do Plano de contingência é estabelecer medidas de prevenção a qual o empregador deve tomar durante a jornada laboral de seus colaboradores visando reduzir a disseminação da doença e auxiliando o empregador a garantir a saúde do trabalhador e atender as obrigações contidas no oficio circular.

O que o empregador deve fazer se um trabalhador apresentar sintomas do COVID-19?

Se um trabalhador apresenta atestado de afastamento por COVID-19 o que deve ser feito? Como o trabalhador deve higienizar as mascaras de tecido e quantas horas de uso?

Essas perguntas são as mais comuns feitas por administradores de empresas e empregadores, e as respostas se encontram dentro do Plano de contingência COVID-19, o mesmo possui um questionário de saúde diário elaborado pelo médico do trabalho e preenchido pelo responsável a implantação do plano visando acompanhar a saúde do trabalhador e visitantes.

Lembrando que o STF reconheceu o COVID-19 como doença ocupacional.

E sabemos que doença ocupacional gera despesas para a empresa como aumento do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, estabilidade de emprego de 12 meses após alta médica do INSS para o trabalhador afastado, entre outras despesas.

Mais para que o COVID-19 seja enquadrado como doença ocupacional o médico perito do INSS precisa considerar nexo causal, no ato da pericia com o trabalhador e cabe a empresa provar ao contrário.

A empresa que possuir um plano bem elaborado e que seja executado na sua totalidade com registros e evidências de todas as medidas adotadas tem o direito de solicitar ao INSS a correção do enquadramento com nexo de causa não lesionando o trabalhador no recebimento do beneficio, mas evitando despesas a empresa junto a previdência social.

Visamos pela saúde do trabalhador que é primordial e por se tratar de uma doença contagiosa não podemos colocar toda a população de um setor ou empresa em risco podendo até mesmo ocasionar o fechamento da empresa como já ocorreu em um frigorífico da JBS conforme matéria da revista Proteção em 20/05/2020.

Escrito por Higienista ocupacional Bruno José – Mednet Americana

(Fontes de pesquisa:https://sit.trabalho.gov.br/portal/index.php/covid-19)