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Exame toxicológico para operador de máquina não é abusivo, decide TRT-5

Home / News / Exame toxicológico para operador de máquina não é abusivo, decide TRT-5
11 de setembro de 2019 by Mednet News
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O trabalhador que opera maquinário pesado pode ser submetido a exame toxicológico, como medida preventiva de riscos, afinada com o princípio da prevenção, sem que importe em ofensa à sua intimidade.

Esse é o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que reformou sentença da 34ª Vara do Trabalho de Salvador e excluiu a condenação por dano moral de uma empresa do segmento portuário de Salvador, no valor de R$ 8 mil, decorrente de exame toxicológico em um operador de trator e de empilhadeira.

A empresa alegou que os exames toxicológicos fazem parte de uma campanha permanente de prevenção ao uso indevido de álcool e de outras drogas, conhecida como “Programa Você 100%”, que tem como objetivo auxiliar seus colaboradores a se conscientizarem a respeito do tema. O programa também busca reduzir, segundo a empresa, os riscos de acidentes na área portuária.

Ainda segundo a empresa, o exame é feito mediante autorização dos empregados, não havendo nada que possa constranger qualquer pessoa que venha a se submeter ao referido teste, tendo caráter genérico, já que abrange todos os trabalhadores, indiscriminadamente.

Na visão dos magistrados da 3ª Turma, “nesse caso o interesse coletivo prevalece sobre o individual, e cabe à empresa adotar todas as medidas necessárias para evitar dano concreto ao meio ambiente de trabalho”.

A relatora do acórdão, desembargadora Léa Nunes, destacou que “a empresa pode pedir o exame toxicológico, inexistindo qualquer dano moral ao autor, mesmo que não o tenha consentido, diante da sua atividade de risco e da guarda do bem maior da coletividade”.

Nunes explicou também “que o princípio da prevenção tem correlação com a noção de que a lesão ao meio ambiente do trabalho pode ser irreversível e deve ser preservado para as presentes e futuras gerações”.

No acórdão, a desembargadora ainda cita o jurista Pinho Pedreira: “o direito à intimidade é erga omnes [para todos], e, como todo direito, não possui caráter absoluto. Fica sujeito aos limites da ordem, da segurança e da saúde pública”.

(Fonte: Revista Cipa)

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