Estamos há alguns meses enfrentando uma situação nunca vista antes por esta geração.  As consequências da pandemia de Covid-19 se tornam cada dia mais visíveis no mundo inteiro e no Brasil, obviamente, não é diferente. Por isso, faz-se necessário um Plano de Contingência elaborado por uma empresa especialista no assunto.

A Portaria PGT nº 470.2020 (GT COVID-19)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, no exercício de sua função constitucional, pelo Procurador-Geral do Trabalho e pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria PGT nº 470.2020 (GT COVID-19) que tem como objetivo promover e proteger a saúde do trabalhador, bem como reduzir os impactos negativos trabalhistas decorrentes da pandemia de infecções por COVID-19 e Considerando a pandemia causada pelo novo coronavírus (SARS – CoV-2), causador da COVID-19;

Pandemia Covid-19

Assim, considerando que os ambientes de trabalho possibilitam o contato de trabalhadores
com agentes causadores de doenças infecciosas, como COVID-19 e, diante dos riscos
ocupacionais de qualquer natureza, incumbe ao empregador reduzir os riscos
inerentes ao trabalho, mediante a adoção de normas de saúde e segurança do
trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição Federal);

Pandemia Covid-19 – Plano de contingência é recomendado pelo MP

Assim, considerando que o convívio em ambientes de trabalho pode ampliar o risco de
contaminação, caso não sejam tomadas as medidas adequadas, previstas no Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e no Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional (PCMSO), tais como o fornecimento cumulativo de Equipamentos
de Proteção Individual (EPI) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC), a implantação
de medidas de organização do trabalho e de vigilância epidemiológica, incluída a busca
ativa de casos, e a adoção de medidas que evitem a exposição ou contato direto do
trabalhador com o vírus , tudo visando contribuir para a Saúde Pública, interrompendo
ou minimizando a cadeia de transmissão da Covid-19;

Contudo, considerando que o Ministério do Trabalho, atual Ministério da Economia – Secretaria Especial de Relações do Trabalho, expediu a Norma Regulamentadora nº 4,
estabelecendo que as empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da
administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, manterão,
obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho (SESMT), com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade
do trabalhador no local de trabalho, dimensionados de acordo com o grau de risco da
atividade principal da empresa e número total de empregados do estabelecimento;

Sendo assim, considerando que as empresas que, não obstante não possuam grau de risco e
número de empregados para estarem obrigadas a constituir o SESMT, devem manter
atendimento em saúde ocupacional para os seus empregados, pois o grau de risco em
todas as atividades econômicas está aumentado em virtude do alto risco biológico do
novo coronavírus (SARS – CoV-2);

Essas são algumas das recomendações do ministério do trabalho, confira aqui o texto na integra para preparar sua empresa:

Pandemia Covid-19

(Fonte:file:///C:/Users/PICHAU/Downloads/Recomenda%C3%A7%C3%A3o%20MPT%20ao%20Cerest%20e%20Vigilancia.pdf)