Algumas atividades laborais podem envolver periculosidade, um tema bastante recorrente em medicina e segurança do trabalho. A existência de riscos à vida do trabalhador pode levar ao enquadramento para fins de compensação na forma de pagamento de um adicional.

Os casos possíveis são todos definidos pela legislação trabalhista aplicável, mas é responsabilidade da empresa fazer essa avaliação de modo formal, com a elaboração de um laudo produzido por um profissional habilitado para tal.

Continue a leitura e descubra tudo o que você precisa saber sobre o adicional por periculosidade.

Entenda o que é periculosidade

Conceitualmente, periculosidade é a característica existente em um trabalho que coloca em risco a vida da pessoa que opera, isto é, do trabalhador. Assim, por exemplo, existe risco de morte por acidente do trabalho na atividade de motoboy, o que demonstra que a periculosidade está presente nessa ocupação.

Em termos de saúde e segurança do trabalho, o conceito é regulado pela legislação pertinente, em especial pela Norma Regulamentadora No 16 (NR 16), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Essa norma especifica as atividades profissionais e as operações consideradas perigosas.

Atividades que apresentam periculosidade nos termos da legislação conferem ao trabalhador o direito ao recebimento de uma compensação financeira pelo risco. Essa compensação é conhecida como adicional por periculosidade, e é devida apenas nos casos previstos pela norma regulamentadora citada.

O valor do adicional por periculosidade varia conforme a atividade desenvolvida, mas sempre será 30% do salário do trabalhador. É importante ressaltar que o percentual referido se aplica sobre o salário apenas, sem considerar as gratificações e outros acréscimos porventura recebidos pelo profissional.

A NR 16 considera como trabalhos nos quais existe periculosidade os seguintes:

  • atividades e operações perigosas com explosivos;
  • atividades e operações perigosas com inflamáveis;
  • atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas;
  • atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;
  • atividades e operações perigosas com energia elétrica;
  • atividades e operações perigosas em motocicleta.

Conheça as diferenças entre periculosidade e insalubridade

Como a periculosidade, a insalubridade também é uma característica da atividade desenvolvida pelo trabalhador. Nesse caso, no entanto, o que está em risco é a saúde do operador.

Um exemplo da ocorrência de insalubridade é o trabalho que obriga a conviver com ruído intenso, acima dos níveis aceitáveis. Operar nessas circunstâncias pode levar à redução da capacidade auditiva do trabalhador.

A insalubridade também é regulada por uma norma trabalhista, a NR 17, e sua incidência em uma atividade também confere o direito à percepção de uma compensação: o adicional por insalubridade. As avaliações promovidas pela saúde ocupacional identificam essas situações.

Aqui, surge outra diferença: o valor do adicional por insalubridade pode variar conforme o tipo e a intensidade do risco envolvido, além do tempo de exposição. As situações possíveis de enquadramento estão definidas na norma citada.

Outro ponto em que periculosidade e insalubridade diferem é quanto à incidência do percentual para fins de cálculo do valor do adicional. Enquanto no caso da periculosidade, como se viu, o valor devido é de 30% do salário do trabalhador, no caso da insalubridade, os percentuais podem ser de 10%, 20% ou 40%.

Esses percentuais serão sempre incidentes sobre o salário-mínimo, e não sobre o salário do trabalhador. O princípio por trás dessa diferença é que, enquanto um (periculosidade) procura ser uma compensação pela vida em risco, o outro (insalubridade) pretende compensar a saúde que se arrisca.

Também é interessante destacar que a condição de trabalho insalubre muitas vezes pode ser resolvida com a utilização de equipamento de proteção individual (EPI). Nesse caso, se o equipamento eliminar ou reduzir o risco abaixo dos níveis previstos pela norma, o adicional não é mais devido.

O objetivo será sempre proteger a saúde e prevenir acidentes de trabalho, mas a incidência ou não de periculosidade ou insalubridade invariavelmente precisa ser avaliada.

(Fonte: https://beecorp.com.br/blog/periculosidade/)