A NR-05 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA) publicada pela Portaria MTb n.º 3.214 passou por algumas alterações que já estão em vigor desde janeiro desse ano. Você sabe quais são elas? Separamos tudo o que você precisa saber sobre as revisões e alterações da NR-05.

 

As Normas Regulamentadoras (NRs) foram criadas com o objetivo de proteger os colaboradores durante o período laboral e por lei, devem ser aplicadas pelas empresas de todo país que trabalham com o regime de contratação CLT. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), regulamenta as relações trabalhistas, urbanas e rurais entre empregador e empregado e prevê uma série de obrigações para ambos.

 

Novo texto da NR-05

Em outubro de 2021, em específico no dia 08 de outubro, foi publicado o novo texto da NR-05, que trata da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Com essa publicação, algumas alterações importantes entraram em vigor no dia 03 de janeiro desse ano e estão gerando algumas dúvidas pelas empresas. O novo texto aborda pontos importantes, que traremos a seguir.
Com a NR-05 atualizada (de acordo com a Portaria/MTP Nº 422), vale destacar alguns pontos.

Primeiramente, vale ressaltar que a NR-05 estabelece todos os parâmetros para a CIPA:

“5.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece os parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível, permanentemente, o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador.”

Logo, uma vez a CIPA instalada na empresa, ela deve ser sempre presente e acima de tudo atuante na prevenção de acidentes.

 

NR-05: quais foram as principais revisões e alterações?

Separamos as principais revisões e alterações na NR-05, saiba quais foram:

  1. NR-05: alinhamento com a nova NR-01
    Assim como outras NRs, com a revisão da NR-05, houve o alinhamento com a NR-01, sendo que a principal mudança da NR-01 é a inclusão do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), que não é um documento e sim um planejamento com diversas ações para a prevenção de acidentes no ambiente de trabalho e diante tal inclusão, as empresas ficam responsáveis em desenvolver o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), analisando todo o contexto do ambiente de trabalho e com isso, definir estratégias para a prevenção de acidentes, garantindo a segurança dos colaboradores.

“5.9.1 A contratante adotará medidas para que as contratadas, suas CIPA, os representantes
nomeados da NR-05 e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam
informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de prevenção, em conformidade com o Programa de Gerenciamento de Riscos, previsto na NR-01.”

  1. Não obrigatoriedade do Mapa de Riscos
    O Mapa de Riscos não é mais obrigatoriedade. Com a atualização da Norma, ela traz a ferramenta para a percepção de riscos dos colaboradores, assim, fica a critério da CIPA definir outras técnicas ou ferramentas. E sim, ainda pode ser um Mapa de Riscos se assim definirem, mas outras opções também serão válidas se assim cumprir a função, sempre com assessoria do SESMT – quando houver.
  2. Treinamentos
    Os treinamentos foram uma das principais novidades trazidas pela nova redação da Norma, tendo agora a possibilidade da vinculação do grau de risco da organização com a carga horária do treinamento da CIPA. Outra novidade foi a possibilidade dos treinamentos terem a opção de serem aplicados no formato de Ensino a Distância – EAD, sendo que antes, no antigo texto, a carga horária era de 20 horas, independente do grau de risco, o que muda na nova redação, pois agora somente as organizações de grau de risco 4, estão obrigadas à cumprir a carga horária mínima de 20 horas.
    Para organizações de grau 1, a carga horária mínima dos treinamentos se manteve 8 horas, mas a diferença é que pode ser realizado integralmente via EAD ou semipresencial. Para organizações de grau de risco 2, a carga horária mínima é de 12 horas e a carga horária mínima na modalidade presencial, 4 horas. Já para organizações de grau de risco 3, a carga horária mínima é de 16 horas, sendo a carga horária mínima da modalidade presencial de 8 horas e pra finalizar, as organizações de grau de risco 4, a carga horária mínima é de 20 horas e a carga horária mínima na modalidade presencial é de 8 horas.
    Vale ressaltar que na nova redação da NR-05, o treinamento da CIPA realizado há menos de dois anos, contados a partir da data de conclusão do mesmo, poderá ser aproveitado na mesma organização.
    E para finalizar as novidades a respeito dos treinamentos na nova redação da Norma, é a dispensa do treinamento da CIPA para os integrantes do SESMT.
  1. CIPA: secretário, ata das reuniões e a presença do modelo remoto
    A nova NR-05 estabelece que as atas das reuniões, a partir de agora poderão ser disponibilizadas para os membros via sistema eletrônico, sendo que as reuniões das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), com graus de risco 1 e 2, poderão ocorrer a cada dois meses. O modelo remoto é algo presente nessa nova atualização da NR-05, já citado anteriormente nos treinamentos, que agora com o novo texto, existe a opção EAD.
    Em relação ao secretário CIPA, a nova NR-05 dispõe a possibilidade da CIPA escolher em casa reunião ordinária (ou extraordinária) o secretário para redigir a ata, sendo que a cada reunião, poderá haver um secretário diferente, ou o mesmo, sendo determinado pela CIPA.
    “5.6.5 Para cada reunião ordinária ou extraordinária, os membros da CIPA designarão o secretário responsável por redigir a ata.”
  2. CIPA e a Indústria da Construção
    A grande novidade para o setor é que os requisitos passaram a compor o Anexo I da nova NR-05, com o título CIPA na indústria da Construção, sendo que podemos destacar as obras com até 180 dias de duração (que estão dispensadas de CIPA), agora devem entregar a Comunicação Prévia de Obra no Sindicato dos trabalhadores da categoria. Vale lembrar que frentes de trabalho, independentemente da quantidade de empregados próprios no local, estão dispensados de constituir CIPA, sendo que tem o dever de nomear, ao menos um representante da NR-5.
    O Anexo específico para CIPA na Indústria da Construção na nova NR-05 é o Anexo 1, item 1.1.
  3. Mudança no Quadro de Dimensionamento
    A nova NR-05 trouxe uma mudança muito significativa a respeito do quadro para o dimensionamento da CIPA. Agora, o quadro leva em conta o número de empregados e o grau de risco. Antes, a divisão ocorria na divisão dos grupos listados de C-1 a C-35, relacionados conforme o agrupamento de setores econômicos da CNAE, tornando o Quadro I da NR-05 mais complexo. Confira como ficou o novo Quadro I da NR-5:
  1. CIPA e a estabilidade
    Muitos colaboradores ainda nos dias atuais se candidatam à CIPA por conta da estabilidade dentro da empresa, mesmo colaboradores com contratos de trabalho por prazo determinado se candidatam, a fim de estabilidade, se manter por mais tempo na empresa. Porém, a nova NR-05 diz:
    “5.4.12 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de
    direção da CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
    5.4.12.1 O término do contrato de trabalho por prazo determinado não caracteriza dispensa
    arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA. “

Logo, a nova redação da NR-05 agora estabelece que o término de contrato de trabalho por prazo determinado/ contrato temporário, não caracteriza dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para o cargo de direção da CIPA. Vale ressaltar, de acordo com a nova redação da NR-05 é apenas para o cargo de direção.

 

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Por MedNet