Aos poucos, retornamos ao trabalho. A quarentena, fruto da pandemia do coronavírus, abruptamente, nos inseriu em um novo contexto. Agora, lentamente, estamos retomando as rotinas e, para que esse retorno seja seguro, empresas e profissionais devem seguir diversos cuidados, bem como regras estabelecidas por órgãos oficiais de saúde e segurança.

Biossegurança: o que é?

Um termo muito utilizado nos últimos dias tem sido a biossegurança. Mesmo sem saber exatamente do que se trata, profissionais sabem que é preciso seguir a biossegurança para que este retorno seja o mais tranquilo possível. E você sabe o significado desse termo?

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Segundo a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), biossegurança é uma área de conhecimento que visa alcançar a segurança por um conjunto de ações destinadas a prevenir, controlar, reduzir ou eliminar riscos inerentes às atividades que possam comprometer a saúde humana, animal e o meio ambiente.

Isto é, biossegurança é o cuidado que precisamos ter para com as vidas das pessoas, dos profissionais da empresa e da sociedade como um todo. Por isso, ela deve ser seguida e aplicada no dia a dia, mesmo em tempos em que não houver pandemia.

Para atender à biossegurança, muitas legislações foram criadas, em todos os âmbitos, para que todos pudessem seguir as medidas de segurança necessárias para o momento que vivemos.

Dentre elas, o Juiz do Trabalho, destacou a MP 927 que traz:

Exames

  • Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais;
  • Os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares serão realizados no prazo de 60 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;
  • Se o médico coordenador do SESMT considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização;
  • O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

Treinamentos

  • Durante o estado de calamidade pública fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;
  • Os treinamentos, entretanto, serão realizados no prazo de 90 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;
  • Durante o estado de calamidade pública, os treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança;
  • Treinamentos relacionados à prevenção e não difusão da COVID-19 devem ser realizados.

Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)

  • É responsabilidade do empregador o fornecimento de EPI’s aos colaboradores;
  • Cabe a cada um fiscalizar a si mesmo e à empresa seus colaboradores.

CIPA

  • As CIPAs poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública (MP927/2020) e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos;
  • É recomendável que a CIPA trabalhe de forma orientativa e exija da empresa a concessão constante dos equipamentos de proteção mínimos.

Fiscalização

            No dia do encontro ao vivo (23 de abril), a legislação ainda previa que:

  • Durante o período de 180 dias, contado da data de entrada em vigor da MPV 927/20 (até 20 de setembro de 2020), os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientativa, exceto quanto às seguintes irregularidades:

I – Falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

II – Situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

III- Ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e

IV – Trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

Entretanto, no dia 29 de abril, o Supremo Tribunal Federal (STF), analisando a MP 927, suspendeu o artigo 31 da norma que limitava a atuação dos auditores-fiscais do trabalho. Além disso, julgou o artigo 29 — que estabelecia que os casos de contaminação pelo novo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal — como inconstitucional. Confira, no vídeo do Juiz do Trabalho, Rafael da Silva Marques, o que mudou:

(Fonte:https://www.metadados.com.br/blog/retorno-trabalho-pandemia/)