Deixar de fornecer o equipamento de proteção individual (EPI) constitui elemento suficiente para uma futura responsabilidade civil do empregador. Além disso, junto ao equipamento devem seguir orientação, treinamento e fiscalização sobre a utilização do EPI fornecido.

São cuidados que devem ser observados para a correta atenção à saúde e à integridade física dos colaboradores. Também representam obrigações que não podem ser descuidadas, pois facilmente trarão grandes dores de cabeça e custos que podem ser elevados para a empresa.

Continue a leitura e descubra quais são as responsabilidades do empregador quando se trata de equipamento de proteção individual (EPI).

O que são os equipamentos de proteção individual?

Segundo a Norma Regulamentadora No 6 (NR 6), do Ministério do Trabalho,Equipamento de Proteção Individual (EPI) é todo dispositivo ou produto de uso individual, utilizado pelo trabalhador e destinado à proteção de riscos capazes de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

Sempre que as medidas de ordem geral (equipamentos de proteção coletiva) não oferecerem completa proteção contra riscos de acidente ou de doenças do trabalho haverá obrigatoriedade do fornecimento de EPI para os colaboradores. Trata-se de medida compulsória em qualquer relação dos trabalhadores com a empresa.

Os equipamentos de proteção devem conter a indicação do Certificado de Aprovação, conhecido por sua sigla CA e emitido pelo Ministério do Trabalho. O CA garante a qualidade e regularidade do produto, assim como estabelece prazo de validade de sua comercialização.

Quais devem ser as principais características do EPI fornecido?

O EPI fornecido pelo empregador sempre deve ser apropriado ao risco da atividade desempenhada pelo trabalhador. Ao mesmo tempo, precisa ser adequado para cada pessoa, sobretudo em função do tamanho para que possa ser utilizado em conformidade com as necessidades.

Nesse sentido, é importante levar em conta que ao experimentar o EPI o colaborador não se sinta excessivamente desconfortável, ou haverá o risco de não utilizá-lo. Por sua vez, o equipamento deve ser entregue em perfeito estado de conservação e funcionamento, além de estar com o respectivo CA em dia.

Ao trabalhador cabe utilizar os equipamentos apenas para a finalidade a que se destinam, atendendo às instruções e orientações de uso. O próprio trabalhador é o responsável pela guarda e conservação do EPI, assim como pela comunicação ao empregador se as condições do equipamento se tornarem impróprias para seu uso.

Como deve ser feita a escolha do EPI adequado?

Ao selecionar o EPI que será fornecido ao trabalhador, alguns importantes aspectos devem ser levados em consideração, como se destaca a seguir, entre outros:

  • riscos envolvidos com a atividade: cada EPI deve ser capaz de eliminar ou minimizar riscos específicos de cada atividade em que seja aplicável;
  • condições do ambiente de trabalho em que a atividade é desenvolvida: para proteger a saúde e a integridade física do colaborador devem ser consideradas as condições do ambiente, como temperatura, umidade e ergonomia, entre outras;
  • parte do corpo a ser protegida: existem EPIs próprios para cada parte do corpo, como luvas para as mãos e máscara para o rosto, por exemplo;
  • características fisiológicas do trabalhador: cada pessoa tem características próprias de seu organismo como suar mais ou apresentar alergia a determinado material ou produto e que devem ser consideradas.

Quais os benefícios para a empresa do uso correto de EPI?

Além da segurança oferecida aos colaboradores, também a empresa se beneficia diretamente da correta utilização dos equipamentos de segurança. Nesse sentido, podem ser destacados, entre outros:

  • cumprimento da legislação: ao atentar para o fornecimento e utilização adequada de EPI, a empresa fica em dia com a legislação e em paz com a fiscalização;
  • redução no número de acidentes do trabalho: reduzir acidentes do trabalho é o principal efeito esperado do uso de EPI, o que significa menos custos para a empresa;
  • redução no número de afastamentos: algumas questões sérias de saúde podem resultar da ausência ou do mau uso de EPI como, por exemplo, protetor auditivo em ambiente de elevados ruídos sonoros, que podem levar a afastamentos;
  • desenvolvimento de uma cultura de segurança na empresa: a ausência de uma cultura de segurança induz os colaboradores ao mau uso ou até à dispensa dos EPIs devidos.

Quais as responsabilidades do empregador?

O empregador é responsável por fornecer o EPI para cada trabalhador cuja atividade, pelos riscos que apresenta, assim o requeira. Ao receber o equipamento, o empregado deve assinar um recibo permanente, individual, cumulativo, que recebe o lançamento de cada item fornecido e a respectiva data da entrega.

Além do fornecimento, cabe ao empregador orientar o trabalhador sobre o uso adequado, a guarda e a conservação necessária. Após garantir que a orientação foi fornecida (recomenda-se também a assinatura do colaborador indicando que recebeu o treinamento), a empresa deve certificar-se de que o EPI está sendo utilizado corretamente.

Assim, fiscalizar a utilização dos equipamentos entregues aos colaboradores também constitui responsabilidade do empregador. Nas situações judicializadas, invariavelmente é cobrado do empregador que demonstre em juízo que fiscalizou a correta utilização de equipamento fornecido ao trabalhador.

Por sua vez, a legislação considera ato faltoso a recusa injustificada do trabalhador para a devida utilização do EPI que lhe foi entregue (art. 158, § único, item “b” da CLT). Experiências dessa natureza devem ser registradas administrativamente para segurança da empresa.

Na verdade, ao colocar em risco a própria saúde, o colaborador autoriza à empresa a adoção de medidas disciplinares como advertências, suspensão ou até demissão por justa causa. Ao mesmo tempo, a empresa também deve prover os meios para higienização do EPI e sua manutenção periódica ou substituição quando for necessária.

Além de fiscalizar a utilização dos equipamentos de segurança, a empresa deve adotar medidas técnicas e administrativas que visem garantir a efetiva segurança no trabalho e a redução dos riscos de acidentes ou de doenças ocupacionais. Isso inclui procedimentos formalizados em Procedimentos Operacionais Padrão (POPs).

Decisões da Justiça do Trabalho que reiteram as responsabilidades do empregador

Em muitas situações, especialmente quando é dispensado pela empresa, o colaborador se mobiliza junto à Justiça do Trabalho com vistas a conseguir alguma compensação financeira por suposta irregularidade no trabalho. Os casos transcritos a seguir constituem uma boa ilustração de como os tribunais têm decidido sobre questões pertinentes ao tema.

1. INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) — Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INÉRCIA DO EMPREGADOR EM RENOVAR, NO TERMO CORRETO, OS EPI’s. AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE FISCALIZAÇÃO DO USO DO EPI’s. O uso do equipamento de proteção individual não retira o direito do empregado ao pagamento do adicional de insalubridade, pois o fornecimento de EPI ameniza, mas não elimina a insalubridade. A lei não dá opção ao empregador de fornecer o EPI ou pagar o adicional.

O uso do EPI é obrigatório e mesmo assim, havendo insalubridade, fixa a lei o adicional correspondente.

No entanto, tendo havido inércia da empresa em renovar, no termo correto, os EPIs entregues à empregada, além de não ter havido qualquer tipo de fiscalização da utilização do uso dos EPI’s, não há sequer falar em amenização dos efeitos da insalubridade. (TRT-17 — RO: 00014251720155170009, Relator: GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS, Data de Julgamento: 12/09/2017, Data de Publicação: 26/09/2017)

3. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE. MOTORISTA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. SINISTRO OCORRIDO NO MOMENTO DO CARREGAMENTO E NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA VENDEDORA DA CARGA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE EPI. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAL E MORAIS. A leitura constitucionalmente adequada do art. 157, I, da CLT, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho humano, impõe a conclusão de que cabe às empresas cumprir e de fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho por todos os trabalhadores que prestam serviços em suas dependências, sejam eles empregados, trabalhadores terceirizados, autônomos ou eventuais.

Entendimento restritivo desse dever implicaria em tratamento discriminatório entre trabalhadores que prestam serviços no mesmo ambiente laboral, o que se mostra inconstitucional por violar o disposto nos arts. 3º, IV, 5º, “caput”, e 7º, XXII, da Carta Política. No caso dos autos, o laudo pericial da criminalística foi expresso em apontar como concausa ao sinistro a ausência da utilização de EPI pelo trabalhador no momento do carregamento do produto a ser transportado.

Logo, tendo a empresa vendedora falhado no cumprimento de um dever legal, concorreu de forma culposa para a ocorrência do acidente fatal, devendo por isso responder pela reparação dos danos. (TRT-14 – RO: 00026970720175140091 RO-AC 0002697-07.2017.5.14.0091, Relator: ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/05/2019)

4. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. Inocorrência de corresponsabilidade do empregado, diante da prova de negligência da empregadora no fornecimento e na fiscalização do uso de EPI’s, bem como em instruir o funcionário quanto à forma de realização do trabalho. (TRT-4 – RO: 00000602820135040471 RS 0000060-28.2013.5.04.0471, Relator: MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 22/05/2014, Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha)

Desse modo, pode-se perceber como o equipamento de proteção individual (EPI) é de extrema importância no ambiente de trabalho. Ao mesmo tempo, é capaz de afastar eventual condenação do empregador em razão de conduta considerada omissa ou negligente, ao não fornecer ou não fiscalizar a correta utilização do equipamento.

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