O LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) e a elaboração do PPP são importantes instrumentos para medir a segurança do trabalho e, justamente por isso, são exigidos pelo INSS para embasar os pedidos de aposentadoria especial. Quer saber mais sobre o assunto? Confira o nosso post.

Empresas que se preocupam com o bem-estar de seus funcionários devem ter atenção com a segurança do trabalho. Além de evitar gastos desnecessários com indenizações no caso de acidentes ou doenças ocupacionais, ainda há a possibilidade de aumentar a produtividade, oferecendo condições laborais adequadas.

O que é a segurança do trabalho?

A segurança do trabalho é um conjunto de normas e leis que visam a criação de um ambiente laboral seguro para os empregados, prevenindo acidentes e doenças do trabalho. Elas incluem a utilização de equipamentos de proteção individual por trabalhadores que exercem atividades expostas aos agentes nocivos, para a importância de estações de trabalho ergonômicas em escritório, por exemplo.

Também faz parte da segurança do trabalho a elaboração de laudos, como os que falaremos a seguir, sobre os ambientes de trabalho e os que servem de base para os pedidos de aposentadoria especial dos empregadores.

É importante ressaltar, que a empresa responde pelos acidentes sofridos por seus funcionários em razão das atividades desenvolvidas, portanto, é muito importante investir em políticas de prevenção.

O que é o LTCAT?

LTCAT é a abreviação e o nome popular para o laudo técnico das condições ambientais do trabalho. De acordo com o artigo 58, inciso 1º, ele deve ser utilizado pelo INSS como o embasamento para deferir ou não um pedido de aposentadoria especial. O artigo 58, inciso 1º da Lei 8.213/91, nos diz que o LTCAT é o documento responsável para que o INSS avalie os pedidos de aposentadoria especial.

Quando deve ser a elaboração do LTCAT?

A lei 8.213/91, o decreto 3048, a instrução normativa nº 77 da Previdência Social e tantas outras legislações que citam o LTCAT, não abrem exceções para que as empresas não contem com o referido documento.

Portanto, ele deve ser emitido para todas as organizações que tenham empregados contratados pelo regime CLT, mesmo se o ambiente laboral não for caracterizador de aposentadoria especial.

Quais são as regras de elaboração do LTCAT?

De acordo com o legislador, a elaboração do LTCAT deve ser feita pelo médico ou engenheiro do trabalho da empresa em que o segurado labora, ou por uma consultoria especializada. O conteúdo deve seguir estritamente o que está disposto no artigo 247 da instrução normativa 45 do INSS, e indicar os seguintes aspectos:

  • se o LTCAT é individual ou coletivo;
  • a identificação da empresa;
  • identificação do setor e da função;
  • descrição da atividade;
  • identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
  • localização das possíveis fontes geradoras;
  • via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
  • metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
  • descrição das medidas de controle existentes;
  • conclusão do LTCAT;
  • assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança;
  • data da realização da avaliação ambiental.

O que é o PPRA?

Vale ressaltar que o responsável pelo laudo além de seguir o que está disposto acima, deve integrar o documento no PPRA, que é o programa de prevenção dos riscos ambientais, cujo objetivo é tornar o ambiente de trabalho mais seguro para todos.

Aqui, a regra é similar ao LTCAT. Todas as empresas que admitam empregados, independentemente do tamanho ou área de atuação e mesmo que tenham apenas um trabalhador, estão obrigadas a implantar o PPRA, segundo a norma regulamentadora 9, no item 9.1.1

É possível utilizar o PPRA no lugar do LTCAT?

Essa é uma dúvida bastante comum e requer atenção dos profissionais de recursos humanos, bem como dos empreendedores que não contam com um RH próprio.

Há quem acredite que o PPRA possa ser utilizado no lugar da LTCAT, baseado no disposto na instrução normativa 99, artigo 177, que diz que “a partir da publicação desta IN, para as empresas obrigadas ao cumprimento das Normas Regulamentadoras do MTE, nos termos do item 1.1 da NR-01 do MTE, o LTCAT será substituído pelos programas de prevenção PPRA, PGR e PCMAT.”

Porém, o que muitos não se dão conta é que essa IN criada em 2003 foi revogada, ou seja, não é mais válida e o correto é utilizar, como já dissemos aqui, o que está disposto na IN 77. Logo, ao lermos o artigo 261, encontramos que a possibilidade de alguns documentos serem utilizados em substituição ao LTCAT, mas de forma complementar, desde que apresente os informativos básicos exigidos pelo artigo 262. Os laudos são:

  • demonstrações ambientais;
  • programa de prevenção de riscos ambientais – PPRA;
  • programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
  • programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT;
  • programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

O LTCAT tem validade?

De acordo com a Instrução Normativa nº77 do INSS, o LTCAT não tem validade, mas ele deve ser revisado sempre que o ambiente de trabalho sofrer algum tipo de alteração, que podem ser as seguintes:

  • alteração no layout;
  • alteração de máquinas e equipamentos utilizadas pelos trabalhadores;
  • adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva;
  • alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens 9.3.6 da norma regulamentadora nº 9 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Existe penalidade se a LTCAT não for elaborada?

Todo descumprimento a legislação pode ser premiado com multa, logo, a ausência da elaboração do LTCAT não é diferente. Quem descumprir a lei está sujeito ao pagamento de multa que varia de acordo com o grau da infração, mas que pode chegar até a R$ 23.313,00.

Além disso, a empresa também poderá ter problemas na emissão do PPP, e o trabalhador sem as quantificações dos riscos presentes no LTCAT, poderá ter problemas para se aposentar, inclusive, se houver direito a aposentadoria especial.

O que é o PPP?

O PPP é a abreviação para perfil profissiográfico previdenciário, um formulário que deve ser preenchido pelos empregadores a fim de comprovar o tempo de serviço especial desenvolvido pelos trabalhadores. Dentro dele devem ser apresentados os riscos que o trabalhador esteve ou está exposto durante a sua vida laboral, como listados a seguir:

  • atividades exercidas;
  • o agente nocivo ao qual o empregado estava exposto;
  • a intensidade e concentração do agente nocivo;
  • exames médicos clínicos;
  • dados da empresa.

Como já dito, a elaboração do PPP é obrigatória para as empresas que expõem os seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde, ou a integridade física.

Além disso, as empresas que admitem trabalhadores como empregados do PPRA e do programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO), também devem preencher o laudo, conforme disposto na norma regulamentadora nº 9 e na Portaria 3.214 do MTE.

Devemos ressaltar, ainda, que as microempresas e as empresas de pequeno porte não estão dispensadas da elaboração do PPP, o mesmo vale para as cooperativas de trabalho, órgão gestor de mão de obra e para sindicatos de categoria.

Ele deve ser preenchido, atualizado e entregue ao trabalhador no momento da rescisão contratual, especificando, inclusive, se o empregado esteve sujeito aos agentes nocivos durante todo o período de trabalho. Em caso negativo, deve indicar qual foi o período da exposição.

Assim como o que acontece com o LTCAT a não elaboração do PPP causa penalidades para a empresa, incluindo o pagamento de multa indicada na portaria interministerial MPS/MF 15 de 2018. Outro ponto importante diz respeito a utilização das demonstrações ambientes listadas a seguir como base para a emissão:

  • programa de prevenção de riscos ambientais – PPRA;
  • programa de gerenciamento de riscos – PGR;
  • programa de condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção – PCMAT;
  • programa de controle médico de saúde ocupacional – PCMSO;
  • laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT;
  • comunicação de acidente do trabalho-CAT.

Logo, a elaboração do PPP, assim como os outros laudos citados nesse texto, são muito importantes para garantir a segurança do trabalho nas empresas.

Quer saber mais sobre o assunto? Entre em contato conosco.